TJAL - 0800074-53.2023.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800074-53.2023.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: JOSE DERIVALDO ANTÔNIO DA SILVA - Impetrado: 05º Juizado Especial Cível e Criminal - LitsPassiv: UNILIFE SAÚDE - LitsPassiv: Carlos Augusto Pereira do Largo - LitsPassiv: Bruno Bernardes Severien de Oliveira - LitsPassiv: Paulo Henrique Farias de Araujo Pereira - LitsPassiv: Isis Maria de Azevedo Barreiris Pacifico - LitsPassiv: Josivânia Braz de Araújo - LitsPassiv: Ricardo Portela Pontes - 'Intime-se o impetrante para que se pronuncie sobre a não localização dos litisconsortes passivos necessários no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para pronunciamento.
Após, voltem-e concluso para deliberação.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Hanna Gabriela Cardoso Nunes ferreira (OAB: 10780/AL) -
14/05/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:42
Expedição de Carta.
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15/04/2025 17:28
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:52
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:45
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:32
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800074-53.2023.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: JOSE DERIVALDO ANTÔNIO DA SILVA - Impetrado: 05º Juizado Especial Cível e Criminal - LitsPassiv: UNILIFE SAÚDE - 'Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ DERIVALDO ANTÔNIO DA SILVA contra ato do JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MACEIÓ, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa UNILIFE SAÚDE no processo nº 0700216-60.2017.8.02.0205.
O impetrante narra que ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor da empresa UNILIFE SAÚDE, tendo obtido êxito em seu pleito, com condenação da ré ao pagamento de R$ 3.626,56 (três mil e seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além da rescisão contratual sem incidência de multa.
A sentença foi proferida em 20 de setembro de 2017.
Segundo afirma, a empresa ré não compareceu à audiência designada, não apresentou defesa e, após a condenação, não efetuou o pagamento voluntário da condenação.
As tentativas de penhora via sistema Sisbajud restaram infrutíferas e a empresa não foi localizada em seu endereço cadastral.
O impetrante alega que identificou uma ação de dissolução societária parcial ajuizada pelo sócio Paulo Henrique Farias de Araújo Pereira (processo nº 0058644-40.2016.8.17.2001, tramitado no TJPE), na qual ficou evidenciada a má-fé da empresa e de seus sócios, que continuam suas atividades particulares sem preocupação com os débitos da empresa.
Nesse cenário, o impetrante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), apresentando, inclusive, indícios da existência de sócio oculto, reconhecido judicialmente pela Justiça do Trabalho, identificado como Ricardo Portela Pontes.
Contudo, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos legais, argumentando que a mera tentativa infrutífera de bloqueio online e a narração de dissolução parcial da empresa não configuram insolvência do devedor.
Diante desse quadro, o impetrante impetrou o presente mandado de segurança, sustentando que possui direito líquido e certo à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com base no art. 28, §5º do CDC, que permite tal medida quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Em decisão liminar, foi determinada a emenda da inicial para inclusão do litisconsórcio passivo necessário e comprovação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, o que foi devidamente atendido pelo impetrante, que indicou como litisconsortes: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DO LAGO, BRUNO BERNARDES SEVERIEN DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FARIAS DE ARAÚJO PEREIRA, ISIS MARIA DE AZEVEDO BARREIROS PACÍFICO, JOSIVÂNIA BRAZ DE ARAÚJO e RICARDO PORTELA PONTES.
A autoridade impetrada prestou informações sustentando a legalidade do ato coator. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo impetrante.
Promova-se a expedição de carta precatória para citação dos litisconsortes passivos necessários (fls. 152/153).
Havendo inviabilidade técnica de expedição do documento no SAJ SG5, oficie-se ao juízo de origem solicitando cooperação para expedição dos expedientes.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Hanna Gabriela Cardoso Nunes ferreira (OAB: 10780/AL) - Rodoviária -
01/04/2025 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:21
Ciente
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30/03/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 16:15
devolvido o
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28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 18:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:58
Encaminhado Pedido de Informações
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19/03/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 12:11
Intimação / Citação à PGE
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:30
Ciente
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:26
Certidão sem Prazo
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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11/02/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2024 10:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/05/2024 10:32
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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21/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 11:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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