TJAL - 0706267-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL), ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0706267-39.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Juliana Alves da Silva GamaB0 - B1Jussiara Alves da Silva GamaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que sejam expedidos os competentes ALVARÁS em nome das demandantes, para levantamento dos valores indicados às fls.32/34, junto ao Estado de Alagoas (Secretaria de Estado da Educação) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeira, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, nos termos, do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de seu causídico, para que dele tomem posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
25/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jadson Soares de Moura Lima (OAB 12655/AL) Processo 0706267-39.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Juliana Alves da Silva Gama, Jussiara Alves da Silva Gama - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista os declarantes para que assinem o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros disponibilizado nos autos, no prazo de 05(cinco) dias. -
29/04/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jadson Soares de Moura Lima (OAB 12655/AL) Processo 0706267-39.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Juliana Alves da Silva Gama, Jussiara Alves da Silva Gama - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Juliana Alves da Silva Gama (procuração à fl. 08 e documento pessoal à fl. 10) e Jussiara Gama Fernandes (procuração à fl. 09 e documento pessoal à fl. 12), alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Benedita Gomes da Silva (certidão de óbito à fl. 18).
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 06, item "c", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita as requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-as do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Indefiro o pedido de concessão de liminar de tutela antecipada, uma vez que a presente ação de alvará judicial tem como objetivo exclusivo autorizar as herdeiras da falecida Sra.
Benedita Gomes da Silva a diligenciar administrativamente junto à Secretaria de Estado da Educação de Alagoas, por meio de processo administrativo, para solicitar a liberação do valor ali retido.
A certidão de óbito de fl. 18 comprova o falecimento da titular do direito, e a presente ação visa apenas viabilizar o acesso das herdeiras ao valor referente ao precatório do FUNDEF, sem adentrar no mérito da liberação do valor, o qual deverá ser analisado pela referida secretaria, conforme legislação aplicável.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
02/04/2025 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:14
Decisão Proferida
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01/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:21
Decisão Proferida
-
08/02/2025 23:57
Conclusos para despacho
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08/02/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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