TJAL - 0714755-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL) Processo 0714755-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Bonifácio Xavier - Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestando-se acerca do que foi requerido na exordial, inclusive, para que informe acerca da urgência do caso, informando, se possível, a lista de hospitais referenciados para o tratamento da parte hipossuficiente.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando a este juízo quanto à disponibilidade de vaga em hospital de referência.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:17
Decisão Proferida
-
26/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700196-08.2022.8.02.0007
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Welton Brandao de Oliveira
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2022 18:20
Processo nº 0737359-06.2023.8.02.0001
Luciana Maria da Conceicao Gonzaga e Out...
Estado de Alagoas
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2023 12:05
Processo nº 0738077-03.2023.8.02.0001
Irlaneide Alves de Lira
Estado de Alagoas
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2023 14:29
Processo nº 0700573-19.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Raique Lucas Alves
Advogado: Manoel Barbosa dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 08:25
Processo nº 0728165-84.2020.8.02.0001
Zoelma do Socorro Lima Romeiro
Zoel de Souza Romeiro
Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2020 12:40