TJAL - 0700573-19.2024.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700573-19.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Raique Lucas Alves - 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para condenar o réu RAIQUE LUCAS ALVES, acima qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, "caput" da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosagem das penas, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006, aculpabilidadefoi normal à espécie, posto que ínsita e própria dos tipos penais, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. min.
Paulo Medina, 6ª turma, DJ 01/08/2006); quanto àconduta social, não há elementos que me permitam valorá-la; apersonalidadedo réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; o motivo determinante do delito, consistente no desejo de obter lucro fácil com o comércio de entorpecentes é ínsito ao próprio tipo penal, de modo que não deve ser valorado negativamente; ascircunstâncias e as consequênciasdo crime foram normais à espécie, devendo serem valoradas neutramente; não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima; a natureza da droga apreendida (maconha),não revela alto potencial lesivo de modo que deve ser valorada neutramente; ao passo que a quantidade da droga, deixo de considerá-la como circunstância judicial negativa nesta fase, em atenção ao princípio do ne bis in idem, porquanto tal elemento será valorado exclusivamente no momento oportuno, isto é, na fixação da fração de redução aplicável à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, servindo como fundamento para a não aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a quantidade apreendida revela gravidade concreta da conduta e não autoriza, no caso específico, a adoção do redutor em seu patamar mais elevado Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em relação ao tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu.
Inexistem agravantes ou atenuantes razão pela qual a pena intermediária permanece em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
Ausente as causas de aumento.
Reconheço a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), diante da primariedade, inexistência de associação criminosa e ausência de habitualidade delitiva comprovada.
Contudo, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (675g de maconha), a balança e a contextualização da traficância no interior de pequeno município, fixo a fração redutora em 2/5 (dois quintos), que se revela proporcional à gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e da jurisprudência consolidada do STJ.
Aplicando-se a fração de 2/5 (dois quintos), reduzo a pena para 3 anos, de reclusão e 300 (trezentos) dias-multas sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006), que torno definitiva, dada a ausência de causa de aumento.
A sanção definitiva do réu é de 3 anos de reclusão e 300 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Importante destacar que, em 13.05.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a proposta de Súmula Vinculante 139 com o seguinte enunciado: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP),observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.
Nessa ordem de ideias, fixo o regime aberto para início do resgate da penal corporal, porquanto inferior ao patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, e haja vista que o réu não é reincidente (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), sendo favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, sempre do Código Penal).
Não é necessária a detração para fins de determinação do regime de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do Código Penal), pois, mesmo se computando o tempo de prisão provisória, o regime inicial ainda assim seria o aberto, sendo certo que inexiste regime prisional menos severo.
Preenchidos os requisitos dispostos nos incisos do art. 44 do Código Penal (pena concreta inferior a quatro anos; crime não cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa; réu não reincidente em crime doloso; e suficiência e adequação da substituição da pena corporal, diante das circunstâncias judiciais, para atingir as finalidades da sanção), substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, a serem fixadas em audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter sido estabelecido em sistema aberto.
Assim, REVOGO a prisão preventiva e DETERMINO a expedição de alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), uma vez que se cuida de crime vago, que vulnera a saúde pública (bem jurídico difuso), e não houve pedido expresso da acusação nesse tocante.
Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e na Resolução TJAL nº 22/2024, arcará o acusado com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo GECOF, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária. 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 4) Preencha-se o boletim individual do réu. 5) Expeça-se a Guia recolhimento para a Execução Penal,observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; 6) Quanto aos entorpecentes, oficie-se à autoridade policial para que proceda à incineração caso ainda não tenha sido realizada; 7) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. -
31/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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31/03/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:02
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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25/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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19/02/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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17/02/2025 11:33
Outras Decisões
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11/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:51
Outras Decisões
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10/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:00
Juntada de Mandado
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17/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:32
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 10:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
10/12/2024 11:25
Recebida a denúncia
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06/12/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
-
28/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
25/11/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/11/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:40
Decisão Proferida
-
08/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 08:25
Redistribuição de Processo - Saída
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30/10/2024 08:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/10/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/10/2024 12:13:54, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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26/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2024 10:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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26/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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