TJAL - 0700346-40.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:12
Juntada de Mandado
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10/01/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0700346-40.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - DESPACHO Considerando que a conciliação não foi exitosa, já que a executada não compareceu à audiência designada, e diante das tentativas frustradas de penhora online de valores (extrato SISBAJUD de fls. 105-109) e via RENAJUD (fl. 121), necessário se faz o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel, nos termos já requeridos pelo exequente às fls. 116-118.
De uma análise dos autos, verifica-se que o imóvel em questão foi objeto de alienação fiduciária, conforme certidão de ônus de fls. 69-72.
Segundo o art. 22 da Lei n. 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, ipsis litteris: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Nota-se, assim, que este instituto é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade fiduciária de um bem, conservando a posse indireta, sob a condição resolutiva de adimplemento.
Isto posto, realizada a alienação fiduciária, o bem dado em garantia não mais integra o acervo patrimonial do devedor fiduciante, ao menos até o advento do pagamento ou quitação, momento em que o devedor volta a ter a propriedade plena do bem, conforme disposto no art.25,§ 2º da Lei n.9.514,inverbis: Art. 25.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. § 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo. § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Diante disto, deixo de apreciar por ora o pedido de penhora do imóvel, ao passo que, remeto os autos à Secretaria para adotar as seguintes providências: A) Oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim de que informe a situação do contrato de alienação fiduciária, tendo em vista que eventual medida constritiva deve recair apenas sobre os direitos do devedor fiduciante em relação à coisa, dentre os quais o de reaver a propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o saldo apurado na venda do bem precedida pelo fiduciário para a satisfação do seu crédito, em caso de inadimplemento; B) Expeça-se certidão do processo contendo a identificação das partes e o valor da causa, conforme preceitua o art. 828 do CPC; C) Intime-se o exequente para comunicar, em até 10 (dez) dias da data da averbação no registro de imóveis, sobre a sua concretização, conforme o §1º do citado artigo.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 29 de novembro de 2024.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 12:26
Expedição de Carta.
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02/10/2024 12:24
Expedição de Carta.
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02/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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01/10/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:33
Juntada de Mandado
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14/05/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:36
Juntada de Mandado
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12/01/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 07:03
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 08:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:24
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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