TJAL - 0700008-94.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS ANDRE DIAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 20167/AL), ADV: MARCUS ANDRE DIAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 20167/AL), ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), ADV: LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB 186877/SP) - Processo 0700008-94.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Mariah Passos Torres LeiteB0 - B1Marcus Andre Dias Cavalcante JúniorB0 - RÉU: B1Sky Airlines S.a.B0 - B1DECOLAR.COM LTDAB0 - Em sendo assim, não havendo, pois, dúvidas e considerando os fatos e fundamentos acima analisados, tomo conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos pela SKY AIRLINES S/A para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se a sentença de fls. 187/193, nos termos da prolatação.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. -
29/08/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS ANDRE DIAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 20167/AL), ADV: MARCUS ANDRE DIAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 20167/AL), ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), ADV: LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB 186877/SP) - Processo 0700008-94.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Mariah Passos Torres LeiteB0 - B1Marcus Andre Dias Cavalcante JúniorB0 - RÉU: B1Sky Airlines S.a.B0 - B1DECOLAR.COM LTDAB0 - DESPACHO Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração, interpostos pela parte Demandada, Sky Airlines S/A, contra a sentença proferida em fls. 187/193. É verdade que no ordenamento processual não existe previsão de oportunidade para a parte embargada oferecer impugnação.
Porém, são pronunciamentos reiterados do STF no sentido de que ao apreciar embargos de declaração de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, ofertar à parte contrária prazo para, querendo, impugná-los, face ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95, de informalidade, simplicidade e celeridade processual, não devem comprometer o devido processo legal amparado pela Constituição Federal.
Face ao exposto, determino que a parte Embargada seja intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugná-los.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano de Almeida Ghelardi (OAB 186877/SP), Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior (OAB 20167/AL), Claudio Pereira Junior (OAB 147400/SP) Processo 0700008-94.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior, Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior, Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior, Mariah Passos Torres Leite - Réu: DECOLAR.COM LTDA, Sky Airlines S.a. -
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante de todo o conjunto probatório JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Demandantes, MARCUS ANDRÉ DIAS CAVALCANTE JÚNIOR e MARIAH PASSOS TORRES LEITE, em face de SKY AIRLINE S/A para: EXCLUIR a empresa Decolar.com Ltda. do polo passivo da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva; RECONHECER a falha na prestação do serviço por parte da ré, Sky Airline S/A, consistente na avaria da bagagem despachada e na ausência de assistência e suporte eficazes no momento do ocorrido, circunstâncias que configuram violação ao dever de adequada prestação do serviço contratado; INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de qualquer comprovação efetiva nos autos quanto à existência e ao valor dos bens supostamente subtraídos da bagagem.
Os autores não apresentaram documentos, notas fiscais, fotografias, laudos ou declarações que demonstrem minimamente o prejuízo alegado, incidindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia esta fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nos parâmetros da jurisprudência pátria em casos similares.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de processo no Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 09:35:49, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 01:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 01:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:19
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
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07/01/2025 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior (OAB 20167/AL) Processo 0700008-94.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior, Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior, Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior, Mariah Passos Torres Leite - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA.
Maceió, 06 de janeiro de 2025 -
06/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 16:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 09:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/01/2025 16:24
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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