TJAL - 0701255-74.2024.8.02.0067
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701255-74.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Rodrigo Daniel da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado RODRIGO DANIEL DA SILVA devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal em relação à vítima Valério de Matos. 6.
QUANTO A PRISÃO PREVENTIVA: A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor do acusado foram apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.
O periculum libertatis continua latente, não havendo fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento deste Juízo, devendo a prisão preventiva do réu ser mantida sob os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, este se mantém nos termos das decisões anteriores, especialmente por conta da necessidade de se assegurar a adequada instrução criminal, bem como a sessão de julgamento.
O entendimento deste Juízo é que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é capaz de proteger a sociedade quanto à aparente periculosidade do agente e diante dos indícios de que, em liberdade, se furte do distrito de culpa.
Por esses motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO RODRIGO DANIEL DA SILVA, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Intime-se, pessoalmente, o pronunciado, caso não sejam encontrado, intime-o por edital.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP.
Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP.
Passado o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para relatório, independente da ausência de manifestação das partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701255-74.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Rodrigo Daniel da Silva - Autos n° 0701255-74.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Rodrigo Daniel da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 07 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/01/2025 14:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 08:30:00, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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14/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:35
Juntada de Mandado
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08/10/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/09/2024 11:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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12/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/07/2024 15:22
INCONSISTENTE
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02/07/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:33
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 08:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 10:45:00, Vara Plantonista Criminal.
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01/07/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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