TJAL - 0728950-41.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0728950-41.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Claudiana Maria Carneiro de BarrosB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:23
Reativação de Processo Baixado
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08/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:09
Evolução da Classe Processual
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07/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:41
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:41
Transitado em Julgado
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17/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0728950-41.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudiana Maria Carneiro de Barros - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação em relação aos biênios de 2017/2019 e 2019/2021.
Os valores, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I -
06/01/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 07:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:37
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 15:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/08/2024 10:24
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 06:55
Conclusos para despacho
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26/05/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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30/04/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:29
Expedição de Carta.
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14/03/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:40
Decisão Proferida
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12/01/2024 23:30
Conclusos para despacho
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11/01/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:20
Expedição de Carta.
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14/08/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:29
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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