TJAL - 0756693-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:02
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0756693-89.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Josilene Maria de Souza Nascimento - Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelas partes da forma descrita na petição inicial (fls. 01-04), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Desta forma, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 4.655, às fls. 228, Livro B12A , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sentença transitada em julgado diante da ausência de interesse recursal. (Art. 1000, CPC) Cumpridas às formalidades legais, arquive-se os autos com baixa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publicado e Registrado por meio eletrônico.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
13/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:19
Homologada a Transação
-
13/03/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0756693-89.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Josilene Maria de Souza Nascimento - D E C I S Ã O Inicialmente, recebo a presente petição inicial, tendo em vista que esta preenche aos requisitos previstos na legislação.
Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei nº 1.060/1950.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
07/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 09:12
Decisão Proferida
-
02/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:10
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
23/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800013-64.2023.8.02.0054
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Carlos dos Santos Silva Junior
Advogado: Luiz Gustavo Souza de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2023 08:45
Processo nº 0701483-24.2024.8.02.0043
Maria do Socorro Santos Batista
Willian Carlos de Lima Araujo
Advogado: Willian Carlos de Lima Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 11:46
Processo nº 0701203-78.2024.8.02.0067
Anderson Kleyton Alves da Silva
Iran Medeiros de Andrade
Advogado: Heloisa Bevilaqua da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 14:50
Processo nº 0701292-76.2024.8.02.0043
Bruna Caroline Santos Correia
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luiza Rafaela Jurema Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 22:01
Processo nº 0700004-09.2025.8.02.0092
Ismael da Silva Guia
Dotz - Companhia Brasileira de Servicos ...
Advogado: Huly Ohana Borges da Guia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2025 20:12