TJAL - 0701203-78.2024.8.02.0067
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL), ADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL) - Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1Anderson Felipe da Silva FerreiraB0 e outros - Autos n° 0701203-78.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado (Crime Tentado) Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Iran Medeiros de Andrade e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Anderson Felipe da Silva Ferreira, Willames Cardoso da Silva e Iran Medeiros de Andrade no prazo legal apresentar as contrarrazões fo recurso.
Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL), ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1Anderson Felipe da Silva FerreiraB0 e outros - Autos n° 0701203-78.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Iran Medeiros de Andrade e outros DESPACHO Atue-se o recurso em sentido estrito de fls. 934/937 em autos apartados (variação do recurso).
Após, intimem-se os réus para que no prazo legal - 2 (dois) dias representado por Advogado e 4 (quatro) dias se assistido pela Defensoria Pública - apresentem as contrarrazões.
Após, devolvam-me os autos da variação conclusos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL), ADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL) - Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉU: B1Anderson Felipe da Silva FerreiraB0 e outros - Por todo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do crime imputado a IRAN MEDEIROS DE ANDRADE, ANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA e WILLAMES CARDOSO DA SILVA, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da CRFB, art. 87 da Lei Estadual n. 6564/2005 e art. 419 do CPP.
Encaminhe-se o processo, via distribuição, a uma das varas com competência criminal residual desta Capital - AL.
Os presos ficarão à disposição deste novo juízo, nos termos do art. 419, parágrafo único do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos as partes para se manifestar acerca da juntada do Laudo de fls. 847-854. -
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 19 de maio de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Yulli Roter Maia Promotor(a): Promotor: Antonio Luis Vilas Boas Sousa Ré(u): Iran Medeiros de Andrade, preso participou por videoconferência Defensor(a): Heloísa Bevilaqua da Silveira Ré(u): Anderson Felipe da Silva Ferreira, preso participou por videoconferência Advogado: Eraldo Lino Moreira, OAB/AL nº 3.396 Ré(u): Willames Cardoso da Silva, preso participou por videoconferência Defensor(a): Heloísa Bevilaqua da Silveira Testemunhas arroladas pelas partes presentes: Bruno Henrique da Silva Lima, participou por videoconferência; Anderson Kleyton Alves da Silva, participou por videoconferência.
Presentes os acadêmicos de Direito raissa pereira da silva, CPF-*19.***.*52-25 (UNIMA); MATHEUS JOSE ALECIO DE ALMEIDA, CPF-*75.***.*42-95 (UNIMA), CAIO VICTOR MOREIRA SANTIAGO, CPF- *43.***.*78-38 (UNIMA); FERNANDO BONI OLIVEIRA, CPF - *00.***.*38-09 (UNIMA); MARIANA BARRETO LINS, CPF: *35.***.*42-37 (UNIMA); THIAGO GUSMÃO DIAS, CPF: 115-838- 684-51 (UNIMA) e LUIZ GUILHERME VIERA CARVALHO, CPF : 113,841.644-48 (UNIMA).
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Bruno Henrique da Silva Lima e Anderson Kleyton Alves da Silva.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório dos réus.
Antes do início do interrogatório, o Juiz facultou aos réus a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o Juiz cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público, proferiu aditamento à inicial acusatória, pois nas oitivas dos policiais que foram vítimas afirmaram categoricamente que durante a colisão houve atropelamento do motociclista Edvaldo Pedro da Silva, e alegaram que não houve culpa, houve dolo eventual, pois os acusados estavam em alta velocidade em via pública, não obstante, o resultado morte não querido, e com fulcros no art. 383 do código de processo penal, requereu substituir o dispositivo de homicídio culposo para homicídio doloso, caput do art. 121, tendo como elemento subjetivo dolo eventual.
Além disso, requereu que fosse oficiado o Hospital Geral do Estado (HGE) para enviar possível prontuário medico referente a vitima Sidney Falcão Jatobá e o Instituto Medico Legal (IML) para apresentar laudo de exame cadavérico da vitima falecida, Edvaldo Pedro da Silva.
Quanto à autoria do crime de homicídio e o crime de patrimônio, observando o art. 413 do código de processo penal, reiterou os termos da inicial com exceção do crime culposo, o qual, por 'emendatio libelli' será em doloso, e assim serão submetidos ao egrégio tribunal do júri.
A Defesa de ANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA requereu prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de alegações por memoriais, visto que não constam os laudos requeridos pelo Ministério Público nos autos.
Já a Defesa dos réus IRAN MEDEIROS DE ANDRADE e WILLAMES CARDOSO DA SILVA se manifestou acerca do aditamento, alegando que não merece prosperar, pois exige que seja descrita a conduta criminosa, principalmente porque a policia chegou atirando, o que levou os acusados a fuga, o que acabou por colidir, essa versão restou demonstrada pelo depoimento dos policiais.
Os acusados não tiveram dolo direto ou eventual, não assumiram o risco de produzir o resultado morte, caracterizando, dessa forma, imprudência.
Assim, pugna pela rejeição do aditamento alegações.
Em sede de alegações finais, referente ao crime de roubo, não há indicios suficientes de autoria, uma vez que, as vitimas não foram capazes de reconhecer os algozes, denotando assim, fragilidade dos indicios, pugnando pela impronúncia.
Em relação ao homicídio, pugna pela desclassificação paro o crime de resistência, pois o objetivo foi empreender fuga, se livrar das balas e se defender, ainda alegou que nenhum dos policiais foi atingido.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) dou vista dos autos a defesa de ANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA para, em 05 (cinco) dias, apresente suas alegações por memoriais; c) independente do cumprimento do item 'b': Expeça-se ofício ao Hospital Geral do Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo o prontuário medico referente a vitima SIDNEY FALCÃO JATOBÁ; Também oficie ao Instituto Medico Legal para, em 10 (dez) dias, envie a este Juízo laudo de exame cadavérico da vitima falecida EDVALDO PEDRO DA SILVA.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bianca Samara Santos Nascimento, Estagiária, o digitei.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - Decisões Interlocutórias - Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva dos réus, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP.
Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736).
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - Autos n° 0701203-78.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado (Crime Tentado) Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Iran Medeiros de Andrade e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias para ciência e apreciação do relatório de saúde de Anderson Felipe da Silva Ferreira.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Representante do Ministério Público e a Defesa dos acusados para audiência no dia 19 de maio de 2025, 10h30.
Maceió, 15 de abril de 2025 -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - Autos nº: 0701203-78.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Iran Medeiros de Andrade e outros DECISÃO Passo a revisar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, § único do CPP.
Inicialmente, verifico que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
No caso, há prova da materialidade e dos indícios de autoria, que também foram indicados na decisão que recebeu a denúncia.
Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento a garantia da ordem pública.
A eventual restituição da liberdade dos réus ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar.
Como parâmetros para manutenção da prisão, tem-se a extrema periculosidadedos agentes, aferida a partir da narrativa de como teria sido a execução do crime, com alta complexidade, colocando em risco a vida de terceiros (HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012), além do fundado receio de reiteração da conduta, diante do histórico criminal dos réus, conforme indica relatório do Sistema de Automação da Justiça - SAJ (HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).
Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar de Anderson Felipe da Silva Ferreira, também verifico que a situação atual do réu dentro do sistema prisional não experimenta cuidados que não poderiam ser dispensados por aquele órgão.
As informações anexadas em fls. 665/667 e 707/708 são claras e precisas o suficiente para indicar que o seu estado de saúde é considerado bom, o sistema prisional dispõe de profissionais para seu pronto atendimento, encontra-se recolhido em unidade próximo ao módulo da enfermaria e dispõe, por fim, de um cuidador para auxiliar no seu dia-a-dia.
Ou seja, os argumentos apresentados pelo réu não encontra respaldo em prova de que não estaria recebendo o atendimento adequado dentro do presídio e de que sua saúde poderia ser prejudicada caso não passasse a receber tratamento domiciliar.
Mantenho, assim, a prisão preventiva dos réus, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316, § único do CPP.
Oficie-se mais uma vez o Instituto de Criminalística para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o Laudo Pericial do Local de Morte Violenta, conforme requisição de fls. 289.
Alerte-se que o não envio do laudo no prazo indicado importará em busca e apreensão.
Decorrido o prazo e não enviado o laudo, expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Inclua-se, desde já, o processo em pauta para outiva de testemunhas ainda não ouvidas e não dispensadas pelas partes e o interrogatório dos réus.
Intimem-se eventuais testemunhas ainda não ouvidas e não dispensadas pelas partes e requisitem-se/intimem-se os reús para que compareçam no dia e hora designados.
Intimem-se as partes desta decisão Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - Autos n° 0701203-78.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Iran Medeiros de Andrade e outros DESPACHO Oficie-se mais uma vez a direção do Sistema Prisional da Capital para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe a este juízo o quadro de saúde do réu ANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA, quais os eventuais cuidados médicos que estão sendo tomados e se a prisão, de algum modo, agravo o seu quadro clínico, podendo colocar em risco de morte.
Confirme-se o recebimento do ofício através de contato telefônico, indicando o nome e matrícula do servidor responsável pela confirmação do recebimento e com os alertas de que nova omissão poderá ensejar responsabilização cível, administrativa e criminal dos responsáveis.
Com o aporte das informações, voltem-me os autos conclusos.
Providências pela secretaria.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletrônica Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - Autos nº: 0701203-78.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Iran Medeiros de Andrade e outros DECISÃO INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, apresentado pela defesa do réu Anderson Felipe da Silva Ferreira, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
Observo que, não foi apresentado qualquer fato novo capaz de autorizar a substituição da prisão preventiva, estando o acusado internado no Hospital Geral do Estado sob tratamento médico, não havendo ainda qualquer prova de que a equipe de saúde do Sistema Prisional não poderia prestar os devidos cuidados ao acusado.
Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP.
A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei.
Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 410/411 que também reavaliou a necessidade de manutenção da prisão destes réus.
Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
A eventual restituição da liberdade dos réus ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar.
Como parâmetros para manutenção da prisão, tem-se a extrema periculosidade dos agentes, aferida a partir da narrativa de como teria sido a execução do crime, com alta complexidade, colocando em risco a vida de terceiros (HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012), além do fundado receio de reiteração da conduta, diante do histórico criminal dos réus, conforme indica relatório do Sistema de Automação da Justiça - SAJ (HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).
Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de IRAN MEDEIROS DE ANDRADE, ANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA e WILLAMES CARDOSO DA SILVA, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP.
Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736).
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
24/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Representante do Ministério Público e as Defesas dos acusados para audiência no dia 24 de fevereiro de 2025, 10h30.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 -
23/01/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 21:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 20:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 20:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 20:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 19:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:55
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 19:51
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 18:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 20:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 20:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL), Nelson Abilio Costa Moreira (OAB 15779/AL) Processo 0701203-78.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Anderson Felipe da Silva Ferreira - Autos nº: 0701203-78.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Iran Medeiros de Andrade e outros DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ANDERSON FELIPE DA SILVA FERREIRA, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
Conforme já se vem destacando no processo, a prisão preventiva se mostra necessária diante do fundado receio de ameaça que a eventual restituição da liberdade do réu representaria à ordem pública.
Nesse ponto, destaque-se mais uma vez a narrativa trazida na denúncia: Noticiam as peças do inquérito policial anexo, que no dia 27 de junho de 2024, no horário compreendido entre 16h10min e 17:00h, os denunciados e um quarto indivíduo (falecido), tentaram contra a vida dos Policiais Militares Anderson Kleyton Alves da Silva e Bruno Henrique da Silva Lima, e de Sidney Falcão Jatobá, após o cometimento de uma série de roubos.
A ação criminosa foi iniciada com o roubo ao estabelecimento Império Retífica de Cabeçotes, localizada na Rua 1, nº 35, bairro Clima Bom, nesta capital, quando os denunciados adentraram o estabelecimento com armas de fogo em punho buscando pelo proprietário, Douglas Menezes, passando a subtrair objetos do escritório e dos funcionários do local, Denesson Franklin de Sá Lima, Eduardo Batista da Silva, João Pedro Silva dos Santos e Juan Freire Menezes da Silva.
Ato contínuo, os denunciados se dirigiram ao estabelecimento Hot Car, localizada na Av.
Muniz Falcão, bairro Barro Duro, nesta capital, também buscando pelo proprietário, Jorge Fernando Marinho, agindo com o mesmo modus operandi, subtraindo objetos do escritório e dos funcionários Josenilton dos Santos Targino e Silvio César da Silva.
Os denunciados estavam em um veículo VW/Gol de cor prata, com registro de roubo, e, segundo relatos das vítimas, adentraram nos estabelecimentos buscando nominalmente pelo proprietário, atendendo ao comando de uma pessoa não identificada, que por chamada de vídeo checava o rosto de cada vítima rendida, a fim de se certificar se era ou não o respectivo proprietário.
Após a Polícia Militar ser acionada, iniciou-se uma perseguição pelas vias públicas, e o veículo dos denunciados seguiu em alta velocidade, enquanto seus ocupantes efetuavam disparos contra a guarnição policial da Rotam, cujo veículo era ocupado pelos Policiais Militares Anderson Kleyton Alves da Silva e Bruno Henrique da Silva Lima.
Nessa fuga, ocorrida na Av.
Francisco Afonso de Melo, bairro Santa Lúcia, nesta capital, os denunciados colidiram com a motocicleta conduzida por Edvaldo Pedro da Silva, que veio a falecer em razão dos ferimentos causados pela colisão, a saber, "traumatismo toracoabdominal, ação de instrumento contundente", conforme se extrai da certidão de óbito de fls. 244.
Com os disparos efetuados, acabaram também por atingir Sidney Falcão Jatobá, que conduzia sua bicicleta quando sentiu que havia sido alvejado no braço, sendo socorrido ao HGE em razão da gravidade do ferimento.
A vítima narra que ao ouvir barulhos de tiros e sirene decidiu encostar a bicicleta, e assim que o carro e a viatura passaram em alta velocidade, percebeu que havia sido atingido no braço direito.
A vítima presenciou ainda, o condutor da motocicleta sendo socorrido por pessoas que passavam pelo local, tomando conhecimento posteriormente de que ele havia morrido.
A esse respeito, observa-se que os denunciados tinham por objetivo atingir os Policiais Militares da Rotam, contudo, acertaram terceira pessoa que transitava na região, incorrendo em erro de execução.
A ação criminosa só foi cessada quando o veículo ocupado pelos denunciados colidiu com a parede de um estabelecimento, mas antes, o veículo ainda colidiu com a motocicleta de Felipe de Assis Ferreira de Souza (fls. 214), que estava estacionada próximo ao local, danificando-a por completo.
Após a colisão, os denunciados ainda efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, e após intensa troca de tiros, os denunciados Iran Medeiros de Andrade, Anderson Felipe da Silva Ferreira e Willames Cardoso da Silva foram rendidos e socorridos ao HGE, enquanto que o indiciado Ronaldo Silva de Souza faleceu no local.
Como parâmetros aferíveis, a ordem pública se mostra ameaçada a partir da extrema periculosidade do réu, examinada a partir da complexidade que o ato teria sido praticado, com concurso de crimes, fuga, atentado contra a vida policiais e colocando em risco a vida de terceiros que transitavam na região quando do cometimento do crime, além do risco de reiteração da conduta, diante do histórico criminal do réu (Ações penais n.º 0717697-56.2023.8.02.0001 e 0500091-92.2023.8.02.0067).
No que diz respeito aos demais argumentos apresentados pelo réu, de que esse dependeria de cuidados, os quais não poderiam ser prestados pela equipe de saúde do Sistema Prisional, não há qualquer prova desse fato no processo.
Ainda que a condição de saúde do réu indique a necessidade de continuidade de tratamento médico, a prisão preventiva não vem representando óbice para que esse tratamento seja prestado, afinal, ainda se encontra hospitalizado no Hospital Geral do Estado.
Do mesmo modo, não há qualquer indicativo de que, após o recebimento de alta hospitalar, a equipe médica do Sistema Prisional não disporá dos meios materiais necessários para continuar eventual tratamento.
Obviamente o réu apenas poderá ser liberado quando a sua situação não depender de tratamento intensivo naquele Hospital, quando a continuidade do tratamento, se necessário, puder ser prestado fora daquele estabelecimento.
Quanto ao pedido de autorização de entrada de acompanhante, destaco que esse juízo não o competente para analisar a questão.
Isso porque, o controle de pessoas em unidade hospitalar tem sua normatização estabelecida em regras específicas de saúde, conjunto de leis e atos administrativos editados pela Agência Nacional de Saúde e Conselho Federal de Medicina.
A competência desse juízo se limita a analise do mérito criminal e à aplicabilidade de medidas cautelares que garantam bens juridicamente tutelados pela norma processual penal.
Ou seja, questões estranhas a essas, como direito de eventual acompanhante em estabelecimento médico público, deverá ser tutelado pelo juízo próprio da fazenda pública, garantindo o Estado o direito ao contraditório (art. 5º, LV da CRFB), de modo a permitir que explique os motivos pelos quais o acesso de pessoas além do grupo de escolta que garante a efetividade da ordem de prisão não pode ter acesso ao paciente, como esclarecer se o acréscimo dessas pessoas poderá por em risco a integridade física de outras pessoas naquele hospital, em razão de potencial acréscimo de risco de infecção pelo trânsito de pessoas.
INDEFIRO, assim, o pedido de autorização de acesso de acompanhante ao Hospital Geral do Estado para acompanhamento do réu, sem prejuízo do acesso ser facultado a partir da direção do Hospital, diante das regras sanitárias previstas, bem como pela autorização policial, através do protocolo de segurança previsto para eventual presença de parentes junto a custodiados em estabelecimento hospitalar.
Aguarde-se dia e hora agendados para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Providências pela secretaria.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
07/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 14:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 10:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
28/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 21:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:52
Juntada de Informações
-
10/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 07:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 13:09
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/07/2024 14:50
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/06/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:59
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 11:15:00, Vara Plantonista Criminal.
-
28/06/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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