TJAL - 0746693-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0746693-30.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Joseklay da Silva FariasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte Autora/recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0746693-30.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - RÉU: B1Joseklay da Silva FariasB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, BANCO VOLKSWAGEN S/A, para confirmar os efeitos da liminar proferida em seu favor (fls.160/163), e consolidar a sua posse no veículo objeto da presente ação, podendo dispor do mesmo na forma que entender apropriada, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/67, devendo prestar as devidas contas para fins de quitação/abatimento do saldo devedor em nome do réu, JOSEKLAY DA SILVA FARIAS, em sede de ação própria.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC.
P.R.I. -
01/08/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 06:07
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0746693-30.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Joseklay da Silva Farias - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do mandado retro, fica o advogado da parte autora intimado de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para providenciar o cumprimento do mandado, disponibilizando as condições logísticas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias.
Fica ainda, intimado de que, a devolução de mandados sem cumprimento por ausência de contato da parte interessada será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito. -
15/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0746693-30.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Joseklay da Silva Farias - Ante o exposto, tendo validade a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço cadastral, DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, deixo de determinar a citação do réu, porquanto já contestou o feito espontaneamente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:24
Decisão Proferida
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20/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 15:46
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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