TJAL - 0731599-47.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Lidia Roberta Melo Vasconcelos (OAB 15858/AL) Processo 0731599-47.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Stella Rafaela da Silva Luna - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0731599-47.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Stella Rafaela da Silva Luna Réu: Banco do Brasil S.A SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por STELLA RAFAELA DA SILVA LUNA em face de BANCO DO BRASIL S.A partes regularmente qualificadas na exordial.
Aduz a parte autora, na inicial, que é correntista do banco réu e utilizava sua conta bancária através de aplicativo pelo seu celular.
No entanto, quando foi realizar uma transferência, notou que o aplicativo estava suspenso ou bloqueado e havia inúmeras mensagens de texto e ligações com a identificação do Banco do Brasil.
Alega que procurou uma agência do Banco réu e realizou o procedimento que necessitava através do caixa eletrônico.
Afirma, outrossim, que mesmo sem passar nenhum dado pessoal à terceiros verificou em seu extrato bancário a contratação de produtos de linha de crédito, além de pagamentos de boletos bancários, tudo sem sua anuência.
Relata, ademais, que se dirigiu ao banco para tentar resolver a situação e, em razão da suspensão dos atendimentos presenciais, registrou sua reclamação através do aplicativo e Boletim de Ocorrência.
Porém, teve seu pleito administrativo negado, totalizando um prejuízo de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Pugna, ao cabo do petitório, pela concessão de tutela de urgência, para que o réu se abstenha de realizar cobranças dos débitos objetos da ação; requerendo, ao final, a procedência da ação, para o fim de que o réu seja condenado a promover o cancelamento do contrato de empréstimo; a promover a devolução de valores descontados da conta bancária, além de pagar o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) referente à diferença apurada entre o saldo bancário da autora antes e após a fraude; seja condenado a pagar, à título de danos morais, a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou os documentos de fls. 115-64.
Em decisão proferida às fls. 87-90, foi indeferida a medida liminar requestada na exordial e deferida a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Estabelecido o contraditório legal, a parte ré apresentou contestação às fls. 101-119, alegando que inexiste ato ilícito praticado pelo banco, que a contratação do empréstimo discutido ocorreu de forma válida em autoatendimento pela internet mediante uso de computador que fora autorizado pela cliente por meio de TAA, com o uso de cartão, bem como com a leitura de QRCode e código gerado e a culpa exclusiva da vítima.
Requer, ao final a improcedência da ação.
Anexou os documentos de fls. 120-178.
Tentativa de conciliação frustrada, conforme termo de audiência, às fls. 242.
A parte ré acostou as informações do telefone móvel que realizou as operações objeto da presente lide, às fls. 248-249.
A parte autora apresentou manifestação, às fls. 253-255, alegando que a informação, às páginas 248, trazida pelo réu corroboram as alegações da autora, que informou que não liberou, nem autorizou as operações pelo seu celular e apresentou o imei do seu celular. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso em comento, aplicam-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerente se enquadra no conceito de consumidor equiparado, conforme determina o parágrafo único do art. 2º, do supramencionado diploma legal, e os demandados se amoldam à condição de fornecedoras, nos termos do caput do art. 3º do CDC.
A responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, tendo em vista que se trata da regra estabelecida na Lei nº 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a incidir no presente feito.
Ato contínuo, trago à baila o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que confirma a incidência da responsabilidade objetiva do réu, com base no risco da atividade: "art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo entendimento é o da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à consumidora, apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, o ônus da prova competiu ao réu, de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Feitas tais considerações, observa-se que a consumidora é correntista do banco e notou que o aplicativo estava suspenso ou bloqueado e havia inúmeras mensagens de texto e ligações com a identificação do Banco do Brasil.
Alega que procurou uma agência do Banco réu e realizou o procedimento que necessitava através do caixa eletrônico.
Afirma, outrossim, que mesmo sem passar nenhum dado pessoal à terceiros verificou em seu extrato bancário a contratação de produtos de linha de crédito, além de pagamentos de boletos bancários, tudo sem sua anuência.
Relata, ademais, que se dirigiu ao banco para tentar resolver a situação e, em razão da suspensão dos atendimentos presenciais, registrou sua reclamação através do aplicativo e Boletim de Ocorrência.
Porém, teve seu pleito administrativo negado, totalizando um prejuízo de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Cumpre mencionar que, nos termos do enunciado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consoante leciona Bruno Miragem, o caso fortuito externo "é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela", ao passo que o caso fortuito interno consiste em fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente.
Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade".
No caso em tela, verifica-se que o empréstimo foi contratado via aplicativo do Banco do Brasil (Autoatendimento Mobile) com o uso do Qr Code.
Desta forma, o uso do QR Code dispensa do uso de senha para confirmar a maioria das transações realizadas por computador ou notebook, desde que a transação seja autenticada com BB Code.
Verifica-se que as transações contestadas foram realizadas através de equipamento celular autorizado no Terminal de Auto Atendimento, com leitura do QR Code.
Ocorre que, para a autorização de um novo telefone, o cliente precisará realizar a habilitação de um novo dispositivo em um computador previamente habilitado para realizar transações financeiras e mediante uso de senha pessoal, com a posterior confirmação em caixa eletrônico, onde presencialmente com o seu cartão com chip, sua senha de 6 dígitos e o Código de Acesso ou Biometria e o celular que pretende autorizar, irá finalizar a inclusão do novo dispositivo com a leitura do QR Code na tela do caixa eletrônico.
Desta forma, a circunstância dos autos revela que a consumidora foi vítima de um golpe, situação esta que, contudo, não se amolda à hipótese de fortuito interno, pois não se trata de fato inerente à atividade bancária.
O prejuízo somente se verificou porque a autora permitiu a habilitação de um novo dispositivo.
Não é possível vislumbrar qualquer falha na prestação dos serviços bancários, pois toda a dinâmica ocorreu de forma totalmente alheia à atividade do recorrente e estranha ao âmbito do seu dever de segurança, até porque não há qualquer indício de vazamento de dados pessoais da consumidora.
Deveras, esses elementos convergem para a hipótese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que os danos decorreram da inobservância do dever de guarda das informações pessoais, deixando de se munir da cautela necessária.
Consectário lógico disso é o rompimento do nexo de causalidade entre eventual ato ilícito e o dano experienciado pela vítima, em atenção ao que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça de Alagoas já reconheceu a ausência de dever de indenizar nas hipóteses de contratações reputadas como fraudulentas realizadas mediante o uso de senha pessoal, como se vê nos precedentes adiantes transcritos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS".
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENDENDO, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE IMEDIATA DESSAS OBRIGAÇÕES, CONSIDERANDO QUE A REQUERENTE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELANTE QUE ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO, PEDINDO, ASSIM, A REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEITADA.
RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEBITADO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC.
TRANSAÇÃO REALIZADA COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DE CARTÃO, MEDIANTE USO DE CHIP E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A RECONHECER A ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA QUE ERA DO USUÁRIO.
PARTE POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO APELADO, NA FORMA DO ART. 85, §§1º, 2º E 11, DO CPC/15, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS MOLDES DO ART. 98, §3º, DO CPC/15, TENDO EM VISTA O FATO DE A CONSUMIDORA LITIGAR SOB OS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700244-33.2023.8.02.0006; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA APLICATIVO BANCÁRIO.
PARTE DEMANDANTE QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO GOLPISTA E INSTALOU APLICATIVO QUE DAVA ACESSO REMOTO AO EQUIPAMENTO, FORNECENDO SENHA DO TOKEN, CONFERINDO ACESSO A SUA CONTA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ PARA AO PERCENTUAL DE 11% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0706081-60.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES EFETUADAS A SUA REVELIA.
COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE POR TER ENTREGUE DADOS BANCÁRIOS E SENHA A FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700488-37.2017.8.02.0049; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2024; Data de registro: 24/04/2024) Logo, em razão da culpa exclusiva da vítima, impõe-se o rompimento do nexo de causalidade, não havendo o que se falar em cancelamento das transações bancárias realizadas mediante uso de senha, devendo ser julgado improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC, com a exigibilidade temporariamente suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 545, § 5º do Código de Normas da CGJ/AL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 08:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
23/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:49
Processo Transferido entre Varas
-
18/10/2023 15:49
Processo Transferido entre Varas
-
18/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/10/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 18:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2023 18:31:06, 6ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
06/06/2023 09:12
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2023 09:12
Processo recebido pelo CJUS
-
06/06/2023 09:12
Recebimento no CEJUSC
-
06/06/2023 09:12
Remessa para o CEJUSC
-
06/06/2023 09:12
Processo recebido pelo CJUS
-
06/06/2023 09:12
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/05/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 17:33
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 09:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 08:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/04/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 18:22
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 12:52
Decisão Proferida
-
15/12/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:58
Visto em Autoinspeção
-
27/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2021 22:42
Despacho de Mero Expediente
-
09/11/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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