TJAL - 0739313-34.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739313-34.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Aldemir Cavalcante da Silva - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0739313-34.2016.8.02.0001 Agravante: Aldemir Cavalcante da Silva.
Advogado: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL).
Advogado: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL).
Advogada: Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Ademir Cavalcante da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 251). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 205/208, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em "violação de todas as disposições constitucionais no tocante a competência da lei Estadual para regrar os direitos e deveres dos servidores militares Estaduais - 42, §§ 1º e 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal - com violação expressa ao princípio da legalidade, negando vigência, de forma ilegal e inconstitucional aos dispositivos constantes no Artigo 52 de Lei nº 3.421 de 20 de dezembro de 1974 e V, do Art. 15 da Lei 6.456/2004, causando instabilidade nas relações jurídica, afetando assim o princípio da segurança jurídica" (sic, fl. 188).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) - Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL) -
14/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:50
Intimação / Citação à PGE
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739313-34.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Aldemir Cavalcante da Silva - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0739313-34.2016.8.02.0001 Agravante : Aldemir Cavalcante da Silva.
Advogado : Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL).
Advogado : Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL).
Advogada : Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Aldemir Cavalcante da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) - Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL) -
22/04/2025 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 21:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:59
Ciente
-
02/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/04/2025 13:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0739313-34.2016.8.02.0001/50000 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Maceió - Agravante: Aldemir Cavalcante da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.º 0739313-34.2016.8.02.0001/50000 Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: Aldemir Cavalcante da Silva.
Advogado: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL).
Advogado: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL).
Advogada: Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário em apelação cível interposto por Aldemir Cavalcante da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL) - Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) -
02/12/2024 08:24
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
02/12/2024 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 08:18
Ciente
-
02/12/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:47
Incidente Cadastrado
-
21/11/2024 16:03
Intimação / Citação à PGE
-
21/11/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/11/2024 10:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:40
Volta da PGE
-
03/07/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 10:07
Ciente
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 12:08
Intimação / Citação à PGE
-
08/05/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
03/04/2024 15:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/04/2024 15:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/03/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 17:20
Ciente
-
02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:20
Ciente
-
16/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2024 18:33
Intimação / Citação à PGE
-
18/12/2023 14:44
Retificado o movimento
-
13/12/2023 16:40
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 14:31
Acórdãocadastrado
-
11/12/2023 15:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/12/2023 15:35
Conhecido o recurso de
-
11/12/2023 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/12/2023 14:00
Processo Julgado
-
28/11/2023 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2023 22:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 14:36
Incluído em pauta para 24/11/2023 14:36:36 local.
-
16/11/2023 15:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/11/2023 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2023 09:30
Retirado de Pauta
-
01/11/2023 09:22
Certidão sem Prazo
-
25/10/2023 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 09:30
Adiado
-
12/10/2023 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2023 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2023 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 13:53
Incluído em pauta para 10/10/2023 13:53:13 local.
-
06/10/2023 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 16:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/07/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2022 09:13
Processo Transferido
-
06/07/2022 11:16
Pedido de Transferência de Processos
-
06/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2022 14:45
Processo Transferido
-
05/04/2022 10:41
Pedido de Transferência de Processos
-
22/02/2021 08:27
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 08:27
Volta da PGJ
-
22/02/2021 08:27
Ciente
-
19/02/2021 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2021 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 13:05
Vista / Intimação à PGJ
-
09/02/2021 11:20
Solicitação de envio à PGJ
-
05/02/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2021 11:24
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 11:41
Registrado para Retificada a autuação
-
04/02/2021 11:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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