TJAL - 0737228-65.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HAILKA MARIANA BERNARDINO BARBOSA (OAB 15176/AL), ADV: PABLO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO SOARES (OAB 12628/AL) - Processo 0737228-65.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1Waldeir Novaes dos Santos JúniorB0 - Autos n° 0737228-65.2022.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Waldeir Novaes dos Santos Júnior Réu: Alexei Isoladas para Concursos SENTENÇA WALDEIR NOVAES DOS SANTOS JÚNIOR, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ALEXEI ISOLADAS PARA CONCURSOS, ambos qualificados às fls. 01 dos autos.
Narrou: "O autor é design gráfico, e fechou um contrato de prestação de serviços com o executado que consistia em prestação mensal de artes para mídias sociais e confecção de capas de módulos de estudos, já que a empresa executada tem como atividade a venda de cursos de pré-vestibular e concursos público.
Em resumo o contrato consistia na confecção de 20 artes para mídias sociais e três capas de apostilas por mês, com a contraprestação do pagamento pelo serviço no valor total de R$ 679,80 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta).
O contrato tinha duração de um ano e recorrência de pagamento mensal.
Tudo ia bem, até que no mês de outubro de 2021 a empresa executada deixou de realizar os pagamentos mensais, estando até hoje em aberto o mês de outubro, novembro e dezembro de 2021, perfazendo a dívida o total atualizado no valor de R$ 2.999,68 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) devidamente corrigido e atualizado, com a aplicação das multas e juros pertinentes ao contrato.
Inúmeras foram as cobranças que podem ser devidamente verificada através de diálogos de whatsapp, porém até o momento o exequente não obteve sucesso.
Portanto, não restou outra alternativa a não ser acionar o judiciário para tentar resolver o imbróglio." Citado (fl.49), o réu deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer defesa, conforme certificado às fls. 53. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA.
RELATIVA.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, o que, aliado à contumácia do réu, torna desnecessária a produção de novas provas.
Passo, pois, ao julgamento da ação.
Do mérito A ação procede.
Com efeito, verifica-se que, embora citado, o réu não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
A parte ré foi citada, conforme fls. 49.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular, além do que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "à míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial" Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para CONDENAR a Ré ao pagamento do débito não quitado, no valor de R$ 2.999,68 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) valor este que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se (dispensada a intimação pessoal do réu revel).
Maceió,04 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Henrique de Assunção Soares (OAB 12628/AL), Hailka Mariana Bernardino Barbosa (OAB 15176/AL) Processo 0737228-65.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Waldeir Novaes dos Santos Júnior - DESPACHO Visto em autoinspeção 2025 Considerando certidão de fls.53, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 20:11
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:51
Processo Transferido entre Varas
-
25/10/2024 12:51
Processo Transferido entre Varas
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25/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2024 17:00:36, 6ª Vara Cível da Capital.
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04/10/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 18:15
Expedição de Carta.
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19/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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12/07/2024 11:56
Processo Transferido entre Varas
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12/07/2024 11:56
Processo recebido pelo CJUS
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12/07/2024 11:56
Recebimento no CEJUSC
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12/07/2024 11:56
Remessa para o CEJUSC
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12/07/2024 11:56
Processo recebido pelo CJUS
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12/07/2024 11:56
Processo Transferido entre Varas
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12/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 16:45
Expedição de Carta.
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22/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 18:46
Decisão Proferida
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26/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:40
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2022 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 17:34
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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