TJAL - 0739424-71.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0739424-71.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Resolution Recuperações - Mei - DESPACHO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve este juízo proceder de imediato a penhora via SISBAJUD, no valor suficiente para garantir a execução, observando-se a ordem do art. 835 do CPC, intimando a parte executada.
De acordo com o disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Expeça-se mandado de citação em duas vias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0739424-71.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Resolution Recuperações - Mei - Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há nenhum indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Intime-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 20:23
Decisão Proferida
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10/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:17
Decisão Proferida
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02/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 20:52
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 00:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:36
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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