TJAL - 0701860-22.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Jennyffer Kaiara Santos Almeida (OAB 23381/PI) Processo 0701860-22.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - 1.Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo, no valor de R$ 3.017,01 (três mil e dezessete reais e um centavo). 2.Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil). 3.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4.Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias.
Int. -
24/05/2025 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701860-22.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - Diante disso, providencie o exequente demonstração de seu interesse processual de que tentou, sem êxito, a recuperação do crédito em aberto. 2.Observado o item anterior, e ainda na seara da flexibilização procedimental proposta pelo juízo, verifica-se que o credor pede a citação do executado nos termos do art. 829 do CPC.
Todavia, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios.
Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça.
Saliente-se que, entre janeiro e novembro de 2024, foram distribuídas aproximadamente 480 ações de execução pelos condomínios em Nova Satuba, o que, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, direcionar esse servidores ao cumprimento de todos os mandados de citação, fazendo-os retornar após três dias para efetivar a penhora de bens, pode colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis, que incluem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas.
Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, este desígnio.
Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo.
Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.
Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, revejo o posicionamento anteriormente explicitado e determino o processamento da presente demanda sob o rito da Lei 9.099/95, expedindo-se carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos. 3.Diante do exposto, cumpra a parte autora a determinação do item 1, demonstrando a tentativa de recuperação do crédito pela via extrajudicial.
Prazo de 30 dias.
Cumprido o item anterior, independentemente de nova conclusão, expeça-se carta de citação ao devedor, cientificando-lhe da ação proposta e do crédito exigido, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95.
Não sendo observada a ordem, venham-me os autos conclusos para sentença. -
06/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:40
Decisão Proferida
-
26/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700009-11.2025.8.02.0034
Condominio Residencial Governador Theoba...
Moacir A. Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 08:19
Processo nº 0701846-38.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Coque...
Nayara Emanoela Justino da Silva Bertold...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 15:27
Processo nº 0759930-34.2024.8.02.0001
Mixpel Distribuidora LTDA
Diagnor - Centro de Diagnostico em Medic...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 12:21
Processo nº 0700603-93.2023.8.02.0034
Elizete Lima de Macedo
Banco Bmg S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2023 11:36
Processo nº 0745396-56.2022.8.02.0001
Maria Celia Alves da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA.
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2022 12:45