TJAL - 0701846-38.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701846-38.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Coqueirais - O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Sequer se fazendo necessária a manifestação da parte ré, uma vez que não houve oferecimento de contestação, conforme o art.485, § 4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VIII e §5º do mesmo dispositivo legal c/c Enunciado/FONAJE nº90.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se imediatamente o transito em julgado e arquivem-se os autos.
Santa Luzia do Norte, data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
02/02/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 20:27
Transitado em Julgado
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02/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701846-38.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Coqueirais - Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, determino a expedição de carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95. -
06/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 10:41
Decisão Proferida
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19/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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