TJAL - 0733193-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 01:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/04/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 01:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/04/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:12
Apensado ao processo
-
31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Gonzaga Pontes (OAB 15291/AL) Processo 0733193-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) determinar que o Estado de Alagoas passe a efetuar o pagamento do adicional noturno utilizando em seu cálculo o divisor de 200 (duzentas) horas, bem como condeno o réu ao pagamento da diferença verificada pelo pagamento a menor, desde a implantação do adicional noturno para o autor, até a definitiva implantação do correto divisor, com reflexo nas férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, valores que sofrerão a incidência de juros de mora, a fluir da citação válida, com base no índice aplicável à caderneta de poupança, e correção monetária, a fluir do vencimento das parcelas em atraso, pelo índice IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa SELIC.
Observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. b) Declarar válido o direito da parte autora ao recebimento do adicional por serviço extraordinário, ficando tal percepção condicionada à comprovação de que realmente laboram além da jornada de trabalho prevista.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Custas processuais restam-se isentas, nos termos do art. 21, VI, da Lei n. 3.185/71 e art. 404, alínea a, da Lei n. 4.418/82, bem como consoante art. 44, I da Resolução 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC P.R.I.
Maceió,27 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:24
Expedição de Carta.
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25/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 23:14
Decisão Proferida
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12/07/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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