TJAL - 0736317-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉBORA GONZAGA PONTES (OAB 15291/AL) - Processo 0736317-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - AUTOR: B1Jaelson Pimentel da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Maceió, 22 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:18
Apensado ao processo
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31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Gonzaga Pontes (OAB 15291/AL) Processo 0736317-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaelson Pimentel da Silva - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) determinar que o Estado de Alagoas passe a efetuar o pagamento do adicional noturno utilizando em seu cálculo o divisor de 200 (duzentas) horas, bem como condeno o réu ao pagamento da diferença verificada pelo pagamento a menor, desde a implantação do adicional noturno para o autor, até a definitiva implantação do correto divisor, com reflexo nas férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, valores que sofrerão a incidência de juros de mora, a fluir da citação válida, com base no índice aplicável à caderneta de poupança, e correção monetária, a fluir do vencimento das parcelas em atraso, pelo índice IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa SELIC.
Observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. b) Declarar válido o direito da parte autora ao recebimento do adicional por serviço extraordinário, ficando tal percepção condicionada à comprovação de que realmente laboram além da jornada de trabalho prevista.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Custas processuais restam-se isentas, nos termos do art. 21, VI, da Lei n. 3.185/71 e art. 404, alínea a, da Lei n. 4.418/82, bem como consoante art. 44, I da Resolução 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC P.R.I.
Maceió,26 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:07
Expedição de Carta.
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29/08/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 18:31
Decisão Proferida
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30/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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