TJAL - 0704902-70.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 16:57
Recebimento de Processo no GECOF
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25/04/2025 16:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/04/2025 16:56
Transitado em Julgado
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23/04/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL) Processo 0704902-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises José dos Santos Júnior - Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado para pôr fim a esta lide sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 1º do CPC, uma vez que foi deferida a gratuidade judiciária nas fls. 28.
Sem honorários por falta de triangularização Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e encaminhe-se o feito à CJU para que sejam calculadas as custas e arquive-se com as devidas certificações após o retorno.
P.R.I.
Arapiraca,22 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL) Processo 0704902-70.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises José dos Santos Júnior - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MOISÉS DOS SANTOS JÚNIOR em face de SMARTFIT DE GINÁSTICA E DANÇA S.A.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 27 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
31/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 23:54
Decisão Proferida
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27/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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