TJAL - 0704963-28.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DAVI DE SOUZA PAZ BARBOSA (OAB 22327/AL), ADV: JOSÉ EVERALDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 18173/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0704963-28.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Enaide Baborsa Lima AvelinoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 24 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este ato. -
12/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 09:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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26/07/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), ADV: BRUNO DAVI DE SOUZA PAZ BARBOSA (OAB 22327/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JOSÉ EVERALDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 18173/AL) - Processo 0704963-28.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Enaide Baborsa Lima AvelinoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos nº: 0704963-28.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Enaide Baborsa Lima Avelino Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Diante do pedido de fls. 432, designe-se audiência de instrução.
Deverão as partes também indicar o rol das testemunhas, precisando-lhes, no que couber, o nome, profissão, residência e o local de trabalho; até 10 (dez) dias antes da audiência, conforme art. 450 do CPC.
Expedientes necessários.
Arapiraca , 15 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:11
Decisão Proferida
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04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL), José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL), Bruno Davi de Souza Paz Barbosa (OAB 22327/AL) Processo 0704963-28.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enaide Baborsa Lima Avelino - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/04/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0704963-28.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enaide Baborsa Lima Avelino - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome do demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de contracheque que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu contracheque, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes.
Cite-se o Banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 27 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
31/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 23:54
Decisão Proferida
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27/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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