TJAL - 0706583-09.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706583-09.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alagoas Previdência - Apelada: Gedalva Sousa dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706583-09.2012.8.02.0001 Recorrente : Alagoas Previdência.
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 8528/AL).
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
Recorrida : Gedalva Sousa dos Santos.
Advogada : Aysha Marie Bernardes de Castro (OAB: 6881/AL).
Advogado : Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL).
Advogada : Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL).
Advogada : Fernanda Brandão Lavenére Machado Suruagy Motta (OAB: 8385/AL).
Advogado : Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182/AL).
Advogada : Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL).
Advogado : Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 9793/AL).
Advogada : Benyelle Miguel dos Santos (OAB: 11764/AL).
Advogada : Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL).
Advogada : Maria Eduarda Mafra de M.
Melo (OAB: 15486A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Alagoas Previdência, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou expressamente os arts. 11, art. 489, § 1.º, III e IV e art. 1.022 do CPC/2015" (sic, fl. 307), além do art. 20 da LINDB.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 325/329, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, em virtude da negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Ademais, com relação a suposta violação ao art. 20 da LINDB, pontuou que "a conseqüência prática da decisão judicial não foi considerada, pois, com a existência de dependente anteriormente habilitado e a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício na data do requerimento, se estará impondo que a administração pública pague em duplicidade valores" (sic, fl. 310).
Entretanto, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) -
24/04/2025 11:34
Conclusos
-
24/04/2025 11:24
Expedição de
-
23/04/2025 23:56
Ciente
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de
-
03/04/2025 09:13
Confirmada
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31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 08:20
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706583-09.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alagoas Previdência - Apelada: Gedalva Sousa dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0706583-09.2012.8.02.0001 Pensão por Morte (Art. 74/9) Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Alagoas Previdência.
Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 8528/AL).
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
Recorrida: Gedalva Sousa dos Santos.
Advogada: Aysha Marie Bernardes de Castro (OAB: 6881/AL).
Advogado: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL).
Advogada: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL).
Advogada: Fernanda Brandão Lavenére Machado Suruagy Motta (OAB: 8385/AL).
Advogado: Marcello Lavenère Machado Neto (OAB: 14182/AL).
Advogada: Luciana Santa Rita Palmeira Simões (OAB: 6650/AL).
Advogado: Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 9793/AL).
Advogada: Benyelle Miguel dos Santos (OAB: 11764/AL).
Advogado: Alline Porfírio Ferreira (OAB: 11027/AL).
Advogada: Maria Eduarda Mafra de M.
Melo (OAB: 15486A/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB: 4458B/AL) -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:35
Conclusos
-
12/02/2025 22:58
Expedição de
-
12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de
-
12/02/2025 16:09
Redistribuído por
-
12/02/2025 16:09
Redistribuído por
-
12/02/2025 14:28
Remetidos os Autos
-
12/02/2025 14:27
Expedição de
-
12/02/2025 14:22
Expedição de
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:21
Expedição de
-
12/02/2025 14:21
Expedição de
-
12/02/2025 14:21
Expedição de
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:21
Expedição de
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12/02/2025 14:21
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:21
Expedição de
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:21
Expedição de
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:20
Expedição de
-
10/02/2025 15:46
Remetidos os Autos
-
05/10/2024 21:15
Mérito
-
07/08/2024 11:10
Retificação de movimento
-
30/07/2024 11:54
Remetidos os Autos
-
30/07/2024 11:53
Ciente
-
30/07/2024 11:43
Expedição de
-
30/07/2024 09:54
Juntada de Petição de
-
30/07/2024 09:53
Incidente Cadastrado
-
19/07/2024 02:01
Expedição de
-
19/07/2024 01:54
Expedição de
-
08/07/2024 10:02
Confirmada
-
08/07/2024 10:02
Confirmada
-
03/07/2024 10:50
Publicado
-
03/07/2024 10:06
Expedição de
-
20/06/2024 15:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/06/2024 15:44
Conhecido o recurso de
-
20/06/2024 15:20
Expedição de
-
20/06/2024 09:00
Julgado
-
10/06/2024 12:40
Expedição de
-
06/06/2024 22:07
Inclusão em pauta
-
06/06/2024 16:16
Despacho
-
29/01/2024 12:50
Conclusos
-
29/01/2024 12:35
Expedição de
-
29/01/2024 08:31
Juntada de Petição de
-
29/01/2024 08:31
Juntada de Petição de
-
26/01/2024 01:24
Expedição de
-
15/01/2024 09:57
Confirmada
-
15/01/2024 09:28
Expedição de
-
15/01/2024 08:10
Publicado
-
12/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:18
Conclusos
-
05/12/2023 08:16
Expedição de
-
05/12/2023 07:49
Atribuição de competência
-
05/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:15
Conclusos
-
04/12/2023 11:15
Expedição de
-
04/12/2023 11:15
Redistribuído por
-
04/12/2023 11:15
Redistribuído por
-
24/11/2023 10:25
Remetidos os Autos
-
24/11/2023 09:08
Expedição de
-
21/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:12
Ciente
-
07/02/2023 10:50
Juntada de Documento
-
07/02/2023 10:50
Juntada de Petição de
-
07/01/2021 08:11
Conclusos
-
07/01/2021 08:01
Expedição de
-
07/01/2021 07:36
Atribuição de competência
-
19/12/2020 00:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2020 20:42
Conclusos
-
16/07/2020 20:42
Expedição de
-
16/07/2020 20:42
Distribuído por
-
14/07/2020 17:00
Registro Processual
-
14/07/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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