TJAL - 0702493-24.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702493-24.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzia da Conceição - Abra-se vista à Defensoria Pública para que informe à autora acerca da consulta agendada para o dia 02 de junho de 2025.
Deve, na mesma oportunidade, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 30 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
02/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 23:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702493-24.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzia da Conceição - Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC, conheço os embargos para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fito de anular a decisão de fls. 63/66, TORNANDO-A SEM EFEITO.
INTIMEM-SE as partes para especificar de forma justificada as provas que pretendem produzir ou estabelecerem se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 22 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:12
Outras Decisões
-
15/05/2025 23:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:25
Apensado ao processo
-
15/05/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 02:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702493-24.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzia da Conceição -
Vistos.
Trata-se de Ação coinatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Aduziu que a autora realizou exame e constatou-se a necessidade de ser avaliada por médico oncologista.
Relatou que o Município e a DPE solicitaram a marcação do exame, contudo, não obtiveram resposta. é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista associado à Síndrome de Pierre Robin (CID 10 F84.0 + Q87.0) e que, em decorrência da suposta ausência responsividade positiva ao uso de antipsicóticos e apresentação de comportamento disruptivo e episódios de agressividade, requer o uso contínuo de CANABIDIOL (200 MG/ML, dose 01ML 12/12 horas).
Requereu concessão de tutela de urgência.
Inicial instruída com documentos pessoais e de mérito às fls. 16/22. É o relatório.
Decido.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifico fazer a parte autora jus ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual DEFIRO a JG.
Pretende a parte autora que em sede de tutela provisória de urgência seja determinado aos Réus que providenciem a consulta com ONCOLOGISTA CLÍNICO, bem como todos os medicamentos e produtos complementares e acessórios que se façam necessários para p tratamento da doença do autor.
A parte autora também comprovou ser economicamente hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas da realização da cirurgia em um estabelecimento particular.
O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal (art. 196), na Constituição Estadual (art. 287), compreendendo a integralidade da assistência ao necessitado por meio de uma ação coordenada de serviços preventivos e curativos oferecidos ao ser humano, incluindo a assistência farmacêutica, nutricional e mesmo social.
O § 1º do art. 2º da lei 8.080/90 determina que: "Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." "§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A parte autora possui, portanto, direito a receber, por parte da Administração Pública, assistência médica, consubstanciada, no caso, ao tratamento da enfermidade que a acomete e à realização da cirurgia, se indicada.
Quanto à legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias em relação à antecipação dos efeitos da tutela, o E TJ-RJ possui entendimento consolidado na Súmula n. 65: "SÚMULA Nº 65.
Direito à saúde.
Antecipação da tutela de mérito.
Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios.
Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela." PELO POSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, por ora, SOMENTE para DETERMINAR aos réus que providenciem, no prazo de 48 horas o agendamento de consulta à parte autora, a ser realizada em até 10 dias, para a especialidade requerida, com o fito de avaliação por profissional médico habilitado, estando desde já determinado que todos os exames, medicamentos e procedimentos necessário sejam igualmente providenciados pelos Réus, mediante indicação atualizada do assistente médico que acompanha o autor.
Decorrido o prazo de 48 horas sem a marcação da consulta , DETERMINO que a parte autora traga aos autos 03 orçamentos de profissionais e/ou instituições médicas da área privada de saúde para avaliação de arresto online nas contas bancárias dos Réus, para fins de satisfação da medida ora concedida.
Citem-se e intimem-se o Município de Duque de Caxias e Estado do Rio de Janeiro, na pessoa de seus representantes legais, via OJA, haja vista a urgência da medida.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
São Sebastião (AL), 03 de fevereiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
01/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 11:54
Outras Decisões
-
31/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:10
Juntada de Informações
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Informações
-
03/02/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715792-45.2025.8.02.0001
Marcio Bastos da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 14:56
Processo nº 0700133-03.2024.8.02.0010
Gabriel de Lima Machado
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 11:15
Processo nº 0700286-18.2025.8.02.0037
Maria Vitoria dos Santos Vital
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 16:34
Processo nº 0700287-03.2025.8.02.0037
Maria Vitoria dos Santos Vital
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 16:42
Processo nº 0700524-63.2024.8.02.0072
Policia Civil do Estado de Alagoas
Wilson da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 07:52