TJAL - 0756664-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0756664-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Carlos RodriguesB0 - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, proposta por JOSÉ CARLOS RODRIGUES, qualificado na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Narra a inicial que a parte autora é beneficiária do INSS e sobrevive basicamente dos valores recebidos da autarquia previdenciária, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária.
Nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado conforme extrato do INSS anexo, junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, algum tempo após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Insta salientar que, em momento algum a parte Requerente solicitou o referido empréstimo via cartão de crédito RMC, tendo em vista que a negociação entre as partes se tratava de empréstimo consignado, tendo a parte Autora seguido as informações recebidas pela parte a Ré.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, além da condenação em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.36/116.
Decisão concedendo a justiça gratuita em favor da autora, a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação da parte ré (fls.117/118).
Apesar de devidamente citado às fls.122, decorreu o prazo sem apresentação de contestação pelo réu, consoante atesta a certidão de fls.123.
Na sequência, o autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls.127/128.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado do Mérito.
A matéria em questão é eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado.
Destarte, é plenamente incidente o art. 355, inc.
I, do CPC, merecendo o processo julgamento no estado em que se encontra.
Da Revelia O processo, decorrente de ação regularmente interposta, inclusive quanto aos documentos imprescindíveis à sua propositura, seguiu validamente seu curso, tendo-se por "angularizada" a relação jurídica processual em vista do correto procedimento citatório da parte ré, que, entretanto, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi conferido para debater as afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial.
A omissão do demandado em apresentar contestação aos pedidos do demandante, conforme o disposto no artigo 319 do CPC, enseja o surgimento do fenômeno processual da revelia, que, em razão do ônus processual não desfeito pela apresentação de contestação, implica na presunção (relativa) de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, razão pela qual a parte autora se desobriga do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente.
A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
Sendo assim, encontra-se plenamente caracterizado no feito o fenômeno da revelia acompanhado do seu principal efeito.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Contudo, no caso em análise, a revelia e sua presunção de veracidade se encontram em plena consonância com o direito alegado na petição inicial, bem assim sustentada pela documentação acostada a ela.
Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que no caso sob análise, insurge a aplicação do Código de Defesa de Consumidor, que rege as relações de consumo, independentemente de favorecer o consumidor ou não.
O objetivo maior das normas do Código Consumerista é o equilíbrio entre os contratantes.
A vulnerabilidade do consumidor na conjectura atual, diante dos grandiosos grupos econômicos constitui a própria razão de ser do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão dessa desproporção entre o fornecedor e o consumidor, o referido código revestiu este último de algumas prerrogativas com vistas ao equilíbrio das relações de consumo.
O caso dos autos representa nítida relação de consumo, já tendo os Tribunais pátrios pacificado o entendimento de que as disposições do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos direitos básicos do consumidor, prevê, em seu art. 6º, inciso III, que o fornecedor de serviços deverá promover a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No mesmo sentido, o art. 4º, caput, também do CDC, preleciona que a política que rege as relações de consumo deverá ter por objetivo a transparência e harmonia, haja vista a vulnerabilidade do consumidor em razão do deficit informacional que este possui perante o fornecedor, que detém conhecimento especializado acerca de dados do processo de produção e fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Com os contratos de cartões de crédito/empréstimo consignado não é diferente.
Ao analisar os autos, verifica-se que ocorreu a revelia do banco Réu, ainda que devidamente citado, de modo que não há contrato ou documentação que validem os referidos descontos, que até o ajuizamento da ação somavam o montante de R$ 7.378,77 (sete mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Portanto, entendo pela nulidade do suposto contrato, tendo em vista a ausência de informação do consumidor, e por não ter o banco Réu comprovado sua existência.
De igual modo, reconheço a ilegalidade dos descontos realizados, que deverão ser devolvidos em dobro, veja-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar o autor pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário do mesmo, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Declarar os efeitos da Revelia, de acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil; b) Declarar nulo o contrato, se existir, que instituiu descontos diretamente na conta-salário do Autor, por reputar-lhe a falta de informações do consumidor e a não apresentação deste aos autos e, por conseguinte, determinar a cessação dos descontos na conta do Autor; c) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, sobre os quais deverão incidir juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, excluindo-se juros abusivos e a incidência de juros sobre juros; valores estes que, após liquidados, deverão ser devidamente corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, ou seja, a partir de cada desconto indevido.
Já no que se refere à correção monetária, essa passará a incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ. d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0756664-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
01/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 10:35
Expedição de Carta.
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26/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 18:06
Decisão Proferida
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23/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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