TJAL - 0700220-56.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0700220-56.2024.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Wellington Silva de Medeiros - Vistos, etc.
Foi juntada aos autos Certidão de Oficial de Justiça (págs. 139;146) lavrada com fundamento fundamentada nos artigos 440, 442 e 444 do Código de Normas das Serventias Judiciais elaborado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Após, a parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão (pág. 170) É o breve relatório.
DECIDO.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço onde será cumprido o mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Faça-se constar no mandado a possibilidade de utilização de força policial para auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da medida liminar, bem como, ordem de arrombamento, caso seja necessário, objetivando a devida execução da diligência.
Após a expedição do mandado, intime-se a parte autora para efetivar as diligências que lhe incumbem junto ao Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado.
Advirta-se à parte autora que se houver repetição de mandados não cumpridos devido à falta das diligências necessárias junto ao Oficial de Justiça, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito. -
27/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:19
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:26
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:13
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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