TJAL - 0760205-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL), ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL) - Processo 0760205-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: B1José Cicero Rodrigues de AraujoB0 - DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas na atividade por servidor público municipal.
O pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 (IRDR Tema n. 05), relator Des.
Orlando Rocha Filho, determinou a suspensão de todos os processos, no primeiro e segundo grau, em trâmite no Estado de Alagoas que tenham por objeto a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas na atividade, e que estejam maduros para julgamento.
Dispositivo do acórdão CONCLUSÃO: Nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 em que figuram, como parte Requerente, LUCIENE MARQUES DA SILVA e, como parte Requerida, MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno em ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com ordem de suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada do Relator, acaso seja necessária maior instrução, fixando a seguinte tese a ser dirimida: "ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor".
Ressalta-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, ou seja, a prolação de sentença ou o julgamento em sessão e consequente lavratura do acórdão, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR.
Outrossim, substitui-se o recurso representativo da controvérsia originário (já julgado) pela Apelação n.º 0751808-32.2024.8.02.0001, em trâmite na 4ª Câmara Cível, que versa sobre matéria idêntica à tratada no primeiro.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. (Destaques que faço).
Trecho do voto do relator [...] Ademais, frente aos riscos à isonomia e segurança jurídica, bem como ao tratamento distinto dado a casos idênticos, a depender da distribuição ao órgão julgador competente, cumpre suspender, nos termos do Art. 982, inciso I, do CPC, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada desta Relatoria, acaso seja necessária maior instrução, diante do fluxo de processos que este Poder Judiciário possui, além da necessidade de atendimento a índices de julgamento e de produtividade demandados pelo Conselho Nacional de Justiça. [...]. (Destaques que faço).
Como se nota, a ordem foi de suspensão por 60 dias a contar da data do julgamento de admissibilidade do IRDR (16.07.2025).
Assim, como o presente processo enquadra-se na situação descrita no acórdão (IRDR n. 05), suspendo-o até o dia 14.09.2025.
Providencie a Secretaria a inclusão da tarja relativa ao IRDR disponível no SAJ.
Decorrido o prazo assinalado, ou havendo decisão do TJAL antes desse período, retornem os conclusos (fila SAJ concluso sentença).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/08/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL) - Processo 0760205-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: B1José Cicero Rodrigues de AraujoB0 - Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:01
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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02/08/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:15
Juntada de Mandado
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10/06/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0760205-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cicero Rodrigues de Araujo - Ante o exposto, cite-se e intime-se o réu novamente, através do seu Procurador-Geral, por Oficial de Justiça, para integrar a relação processual e, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar a justificativa (justa causa) de não ter confirmado a citação eletrônica realizada anteriormente, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça; (2) querendo, apresentar contestação; e (3) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:21
Decisão Proferida
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28/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:19
Expedição de Carta.
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08/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0760205-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cicero Rodrigues de Araujo - Ante o exposto, defiro a exclusão do presente processo do Programa de Autocomposição objeto do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024 e determino a citação e intimação do réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 dias úteis: (1) apresentar de contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo assinalado (fila SAJ concluso despacho).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 09:49
Decisão Proferida
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18/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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