TJAL - 0710619-16.2020.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL) - Processo 0710619-16.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTORA: B1Patrícia de Araújo DuarteB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo as planilhas de fls. 157-161.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) DEVEDOR: Município de Maceió BENEFICIÁRIA (Exequente): Patrícia de Araújo Duarte (CPF n. *71.***.*83-53) NASCIMENTO: 25.10.1971 (fl. 07) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Progressão funcional NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retroativos de progressão funcional.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 157-161 A) Valor total: R$ 84.753,06 Valor originário: R$ 29.441,58 Valor corrigido: R$ 43.447,92 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 20.497,32 [poupança] SELIC: R$ 20.807,82 DATA-BASE: 10/2024 (fl. 157) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 42 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim, no valor de R$ 9.322,83 (alíquota 11%) CONTA BANCÁRIA do credor: Banco do Brasil, agência 15237, conta poupança 256234 (fl. 163) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 05).
BENEFICIÁRIO: Felipe Lopes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 29.***.***/0001-07) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, agência 2394, operação 003, conta corrente 214-7 (fl. 163) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 84.753,06 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,21 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:02
Publicado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0710619-16.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Patrícia de Araújo Duarte - Réu: Município de Maceió - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado (certidão de p.154 ) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 156-163).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
02/04/2025 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:41
Autos entregues em carga
-
02/04/2025 12:41
Expedição de Documentos
-
02/04/2025 10:13
Outras Decisões
-
01/04/2025 20:40
Juntada de Documento
-
10/03/2025 12:39
Conclusos
-
06/03/2025 13:14
Publicado
-
03/03/2025 23:50
Juntada de Documento
-
28/02/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:43
Outras Decisões
-
10/02/2025 14:58
Conclusos
-
08/01/2025 11:44
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0710619-16.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Patrícia de Araújo Duarte - Réu: Município de Maceió - DECISÃO Considerando a disposição do art. 6º do Ato de Cooperação Conjunto n.º 01/2024, defiro a exclusão do presente processo do Programa de Autocomposição objeto do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024, devendo a Secretaria providenciar a exclusão da tarja indicativa do ato cooperação no SAJ.
Além disso, antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro nas disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 e das Resoluções TJAL ns. 49/2024 e 21/2023, determino que a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, informe chave pix ou conta bancária de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final.
Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo assinalado (fila SAJ concluso despacho).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 09:50
Outras Decisões
-
17/11/2024 22:10
Juntada de Documento
-
25/10/2024 21:00
Conclusos
-
25/10/2024 20:59
Evolução da Classe Processual
-
25/10/2024 20:58
Juntada de Documento
-
25/10/2024 20:58
Juntada de Documento
-
25/10/2024 20:58
Juntada de Documento
-
25/10/2024 20:58
Juntada de Documento
-
25/10/2024 20:58
Juntada de Documento
-
25/10/2024 20:58
Juntada de Petição
-
25/10/2024 20:57
Processo Reativado
-
07/10/2024 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Documentos
-
25/07/2024 09:57
Transitado em Julgado
-
25/05/2024 01:17
Expedição de Documentos
-
14/05/2024 13:10
Autos entregues em carga
-
14/05/2024 13:10
Expedição de Documentos
-
11/05/2024 10:10
Juntada de Petição
-
09/05/2024 11:34
Publicado
-
09/05/2024 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 13:56
Conclusos
-
05/09/2023 11:32
Publicado
-
04/09/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:31
Conclusos
-
04/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:34
Conclusos
-
31/08/2023 15:34
Redistribuído em razão
-
31/08/2023 15:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/08/2023 14:36
Publicado
-
31/08/2023 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição
-
30/08/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 17:34
Outras Decisões
-
07/06/2022 17:25
Juntada de Documento
-
15/03/2022 23:05
Juntada de Documento
-
22/02/2022 10:58
Conclusos
-
22/02/2022 10:50
Juntada de Petição
-
19/02/2022 09:20
Publicado
-
17/02/2022 14:36
Autos entregues em carga
-
17/02/2022 14:36
Expedição de Documentos
-
17/02/2022 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:05
Expedição de Documentos
-
05/01/2022 09:33
Publicado
-
03/01/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 10:35
Juntada de Documento
-
08/11/2021 00:10
Expedição de Documentos
-
26/10/2021 09:28
Publicado
-
25/10/2021 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:06
Autos entregues em carga
-
25/10/2021 11:06
Expedição de Documentos
-
25/10/2021 09:58
Expedição de Documentos
-
25/10/2021 09:20
Outras Decisões
-
08/10/2021 08:21
Conclusos
-
08/10/2021 08:21
Redistribuído em razão
-
08/10/2021 08:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/10/2021 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição
-
04/10/2021 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição
-
04/10/2021 17:42
Processo Reativado
-
04/10/2021 17:42
Expedição de Documentos
-
15/09/2021 08:59
Juntada de Documento
-
15/09/2021 08:59
Juntada de Documento
-
19/10/2020 13:59
Conclusos
-
15/10/2020 22:14
Juntada de Documento
-
15/10/2020 22:11
Juntada de Documento
-
29/09/2020 17:35
Juntada de Documento
-
08/07/2020 12:37
Publicado
-
06/07/2020 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 10:44
Suscitado Conflito de Competência
-
19/05/2020 09:32
Publicado
-
18/05/2020 20:28
Conclusos
-
18/05/2020 20:28
Redistribuído em razão
-
18/05/2020 20:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/05/2020 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 08:44
Outras Decisões
-
28/04/2020 20:50
Conclusos
-
28/04/2020 20:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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