TJAL - 0700038-95.2025.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700038-95.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Venancio dos Santos - Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, destaque-se que, não será a admissão da repropositura de nova demanda sem que haja a correção dos vícios que levou à sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso de apelação, promova-se a citação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Após, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, caso não haja qualquer pendência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra -
12/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700038-95.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Venancio dos Santos - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do CC, pelo autor, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consquências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito; tendo havido o recebimento dos valores, deverá a parte autora depositar tais valores em Juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado.
Destaco que a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, deverá promover a adequação do pedido, haja vista a evidente incongruência em alegar que não contratou o serviço bancário, porém, caso tenha contratado, requerer a anulação do contrato.
Havendo impugnação às cláusulas do contrato, deverá ser especificada a cláusula e em que consiste a abusividade alegada.
Por outro lado, caso haja alegação de nulidade no contrato, deverá haver a especificação de sua causa, com base no art. 171, II, do CC.
A esse respeito, convém esclarecer que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tais como as reguladas pelos artigos 6º, 39, 42, 46, 47 e 51, não elidem o regramento do Código Civil sobre os defeitos do negócio jurídico, devendo ser aplicadas e interpretadas de forma sistematizada.
Por conta disso, com o escopo de garantir os direitos de seu constituinte, cabe ao advogado narrar os fatos na inicial com congruência e adequado enquadramento normativo, sem genericidades e abstrações que dificultem a identificação da causa de pedir e a compatibilidade dos pedidos.
Ainda, considerando a alegação genérica de que pretendia contratar empréstimo consignado no lugar de cartão com reserva de margem consignável, a parte autora deve anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
01/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 06:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 06:32
Redistribuição de Processo - Saída
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01/04/2025 06:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
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31/03/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:52
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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