TJAL - 0707424-47.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:28
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 12:28
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 12:28
Recebimento no CEJUSC
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10/06/2025 12:28
Remessa para o CEJUSC
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10/06/2025 12:28
Processo recebido pelo CJUS
-
10/06/2025 12:28
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:22
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0707424-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Adalberon Lins Martins Filho - 10.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: - Manter a parte autora na posse do veículo; - Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; - Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste Juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 11.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 12.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 13.
Outrossim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC. 14.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 15.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:24
Decisão Proferida
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18/03/2025 20:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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