TJAL - 0713101-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA ARAÚJO CARNEIRO (OAB 11642B/AL), ADV: ISABELLA SOUTO (OAB 16694/AL) - Processo 0713101-92.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - IMPETRANTE: B1Viviane dos Reis SilvaB0 - IMPETRADO: B1Município de MaceióB0 e outro - DESPACHO Visto que nada mais há para ser decidido nos presentes autos, considerando a devolução dos autos pelo CEJUSC diante de sua exclusão do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 379/380), certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de fls. 328/331 e arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais, devendo eventual cumprimento de sentença ser protocolado nos dependentes.
Maceió(AL), .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 10:41
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:41
Processo Transferido entre Varas
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20/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 15:13
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 16:48
Processo Transferido entre Varas
-
03/07/2025 16:48
Processo recebido pelo CJUS
-
03/07/2025 16:48
Recebimento no CEJUSC
-
03/07/2025 16:48
Remessa para o CEJUSC
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03/07/2025 16:48
Processo recebido pelo CJUS
-
03/07/2025 16:48
Processo Transferido entre Varas
-
03/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/07/2025 13:49
Reativação de Processo Suspenso
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01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Souto (OAB 16694/AL) Processo 0713101-92.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Viviane dos Reis Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
22/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Souto (OAB 16694/AL) Processo 0713101-92.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Viviane dos Reis Silva - Autos n° 0713101-92.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Viviane dos Reis Silva Impetrado: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado Viviane dos Reis Silva, devidamente qualificada em face de ato praticado por Durval Anselmo dos Santos Neto e Alice Britto Gama de Lima, Assessores Técnicos do Gabinete da SEMED, autoridades igualmente qualificadas.
Relatou a impetrante ter sido aprovada para cursar doutorado presencial na Universidade Federal de Santa Catarina no semestre 2024.1 e ter juntado toda a documentação necessária para a apreciação da autoridade coatora.
Aduziu que a licença com vencimentos requerida foi pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme legislação específica sob objetivo de qualificação, sendo inicialmente recomendada pela Comissão dos Processos de Pedidos e Concessão de Licença para Qualificação Profissional (CAPLIQ), mas indeferida pela Assessoria Técnica da SEMED, sob o argumento de: incompatibilidade de carga horária da servidora, que é de 25 horas, com os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º, inciso II, e pelo artigo 6º do Decreto nº 5.694/2000, os quais estabelecem uma carga horária semanal de 40 horas.
Alegou ter sido dado entendimento equivocado do dispositivo legal, desencadeando ato arbitrário da autoridade em prejuízo de seu direito de cursar o doutorado, cujas aulas presenciais já iniciaram.
Assim, por entender presentes os requisitos, requereu a concessão de liminar para garantir o direito da impetrante à licença para cursar doutorado presencial na Universidade Federal de Santa Catarina, com o afastamento de 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 105, I, da Lei nº. 4.167/93, art. 7º do Decreto nº. 7.289/2011, art. 120 da Lei nº. 4.973/2000.
E art. 37 da CF/88.
Juntou os documentos de fls. 15/168, bem como requereu o benefício da justiça gratuita. Às fls. 169/172 este juízo concedeu a liminar, além da gratuidade da justiça A autoridade coatora limitou-se a prestar informações anexando aos autos procedimento administrativo às fls. 188/315.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 321/327). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual se objetiva a concessão de segurança para garantir à impetrante direito à licença com vencimentos para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina.
Estabelece o Decreto Municipal nº 5.694/2000: Art. 3º: São critérios para a concessão do afastamento de que trata o presente Decreto: I - o Servidor somente será liberado se o tempo de serviço quelhe reste para a aposentadoria, em relação ao curso pretendido, corresponder ao previsto no Anexo 01; II - o período de afastamento do funcionário bem como a carga horária a ser liberada (total ou parcial) para os possuidores de carga-horária de trabalho de 40 horas, variará de acordo com a natureza do curso pleiteado. (...) Art. 4º - Quando o curso pleiteado for de nível de graduação (...) Art. 5º Os funcionários a quem for concedido afastamento, nos moldes deste Decreto, terão garantidos todos os seus direitos e vantagens do cargo, exceto ajuda de custo.
Art. 6º: Quando do afastamento parcial, os funcionários do magistério com carga horária de 40 (quarenta) horas estarão dispensados de 50% desta carga horária, mas permanecendo com os outros 50% em sala de aula e participando de capacitações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação. (Sem destaques e omissões no original) Estando explícita a razão para o indeferimento à fl. 133, onde, reportando-se ao art. 6º acima, restou assim consignado: "2.4.
Conforme fl. 04 dos autos, verificou-se que a servidora possui carga horária de 25 horas semanais, não sendo de acordo com a regra estabelecida no decreto supracitado." Há um claro equívoco na subsunção do fato à norma.
A interpretação dada pela autoridade coatora levou ao entendimento de que o afastamento deveria ser indeferido em face de a impetrante ter carga horária de 25 (vinte e cinco) horas, quando o dispositivo mencionaria 40 (quarenta) horas.
Ora, perceba-se que o art. 6º não concede o afastamento a quem tem 40 horas.
Entretanto, estipula uma regra específica sobre como se dará o afastamento parcial para funcionários com carga horária de 40 horas - que não é o caso da impetrante, porque se trata no caso de i) afastamento total das funções pelo período de 24 meses, com direito aos vencimentos; ii) afastamento da carga horária total, no caso 25 (vinte e cinco) horas, conforme item "Doutorado" no Anexo 02 do Decreto, à fl. 140.
Apesar de demonstrado o preenchimento de todas as exigências previstas para o deferimento do pleito, a Administração Pública Municipal limitou-se à mera interpretação literal do texto legal, para então indeferir o pedido da impetrante, na forma do despacho de fls. 299-303, em detrimento do direito líquido e certo conquistado e devidamente provado pela servidora.
Diante de todo o exposto e com base na prova robusta trazida aos autos, infere-se que não cabe à Administração Pública, baseada apenas nos critérios apresentados às fls. 299/303, a faculdade de negar a concessão da licença pleiteada, sob pena de desestimular o aperfeiçoamento da formação de seus servidores, prestigiando apenas aqueles que dispõe de carga horária superior.
Frente a tais argumentos, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR às autoridades coatoras que garantam à impetrante licença com vencimentos para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina com base no art. 105, I, da Lei nº. 4.167/93, art. 7º do Decreto nº. 7.289/2011, art. 120 da Lei nº. 4.973/2000, e art. 37 da CF/88, uma vez que não há lastro de impedimento legal do art. 6º do Decreto Municipal nº 5.694/2000 ao seu afastamento.
Deixo de condenar o Impetrado em honorários advocatícios face à súmula 105 do STJ.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,27 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:37
Concedida a Segurança
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29/11/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 22:19
Juntada de Mandado
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22/03/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:09
Decisão Proferida
-
19/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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