TJAL - 0730263-37.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA NASCIMENTO SILVA (OAB 12328/AL), Amanda Acioli de Melo (OAB 16671/AL) Processo 0730263-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erika Beatriz Laranjeira da Silva Santos, Claudeane Ferreira da Silva Santos - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Município de Maceió a pagar a parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Acrescento que, na fase de cumprimento de sentença, caso deseje atualizar os valores que lhe são devidos a título de dano moral, deve a autora fazer incidir, sobre o referido valor, unicamente a Taxa Selic (que já abrange juros e correção monetária), em obediência ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno, ainda, o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Por fim, quanto ao protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução nº 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve ser protocolado nos dependentes.
Publico.
Intimem-se. -
27/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 00:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 17:34
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/10/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2023 02:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:07
Expedição de Carta.
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25/07/2023 14:59
Decisão Proferida
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19/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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