TJAL - 0812835-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 08:31
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 08:31
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812835-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Witallo Costa Nascimento - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0812835-19.2024.8.02.0000, em que figura, como parte agravante, Witallo Costa Nascimento, e como parte agravada, Estado de Alagoas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/27, para, ao fazê-lo, determinar que a parte agravada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie/custeie a parte agravante a prótese requestada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
DEVER DO ESTADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MULTA DIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESPECÍFICA A PACIENTE AMPUTADO, PORTADOR DE OSTEOSSARCOMA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA.
O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE A PRÓTESE CONVENCIONAL FORNECIDA PELO SUS SE MOSTROU INADEQUADA, CAUSANDO-LHE LIMITAÇÕES, DORES E LESÕES, CONFORME DEMONSTRADO EM LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ESTADO DEVE SER COMPELIDO A FORNECER A PRÓTESE ESPECÍFICA PLEITEADA PELO AGRAVANTE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE COMPROVADA NO LAUDO MÉDICO E OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O DIREITO À SAÚDE POSSUI AMPARO CONSTITUCIONAL, SENDO DEVER DO ESTADO GARANTIR ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2.
O FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESSENCIAL PARA A MOBILIDADE E QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE INTEGRA O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CABENDO AO ESTADO ASSEGURAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NOS TERMOS DO ART. 23, II, DA CF/1988.3.
O LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS ATESTA A NECESSIDADE DA PRÓTESE ESPECÍFICA PARA EVITAR PREJUÍZOS FUNCIONAIS E AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO PACIENTE, DEMONSTRANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC.4.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONSIDEROU ADEQUADAMENTE A CARGA PROBATÓRIA APRESENTADA, QUE COMPROVA A INEFICÁCIA DA PRÓTESE CONVENCIONAL FORNECIDA PELO SUS E A URGÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA.5.
A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL É COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA E VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO, SENDO RAZOÁVEL O VALOR ARBITRADO DE R$ 200,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O FORNECIMENTO DE PRÓTESE ESSENCIAL À MOBILIDADE DE PACIENTE AMPUTADO INTEGRA O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, SENDO DEVER DO ESTADO GARANTIR O TRATAMENTO ADEQUADO QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE POR LAUDO MÉDICO. 2.
A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, ESPECIALMENTE EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM DIREITO À SAÚDE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, II, E 196; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178, REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 05.03.2015; STJ, AGINT NO RESP 1.657.156, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 27.02.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
15/04/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 09:13
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:40
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812835-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Witallo Costa Nascimento - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
31/03/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 07:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:25
Ciente
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15/01/2025 15:24
Vista / Intimação à PGJ
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15/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:10
Intimação / Citação à PGE
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11/12/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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10/12/2024 12:37
deferimento
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09/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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08/12/2024 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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