TJAL - 0701086-96.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0701086-96.2023.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Autora: Dayse Maria Pereira de Oliveira - Réu: Sérgio Viana Mendes -
I - RELATÓRIO Tratam-se de cumprimento de decisão de obrigação de prestar alimentos, ajuizada por GIOVANA MILENA DE OLIVEIRA MENDES, criança, neste ato representada por sua genitora, a Sra.
DEYZE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de SERGIO VIANA MENDES, consoante se deprende pela análise da exordial.
A parte exequente informou à fl. 116, que o executado efetuou o pagamento integral do debito alimentar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção do feito, fl. 127.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que a extinção da execução se dá pelo pagamento, transação, remissão ou renúncia da dívida: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita".
No presente caso, observo que a parte exequente, informou nos autos o adimplemento da obrigação alimentar (fl. 116).
Destarte, há prova documental do adimplemento do débito objeto deste cumprimento de decisão.
Deve-se, portanto, reconhecer a satisfação da obrigação, vez que há fato jurídico processual que importa a extinção do feito (art. 924 do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por conta da satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, incabíveis neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0701086-96.2023.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Autora: Dayse Maria Pereira de Oliveira - Réu: Sérgio Viana Mendes - Diante da informação prestada em fl. 116; vista ao Ministério Público Estadual, atuante nesta Vara, para análise e parecer, no prazo de dez dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 08:46
Decisão Proferida
-
26/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:10
Decisão Proferida
-
12/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:34
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 08:35
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:45
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:16
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 20:17
Juntada de Mandado
-
12/09/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 23:28
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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