TJAL - 0812799-74.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:41
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:29
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 09:27
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:29
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812799-74.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Seguros Unimed - Agravada: Jordania Kelle Marques Costa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
06/05/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812799-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Seguros Unimed - Agravada: Jordania Kelle Marques Costa - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812799-74.2024.8.02.0000, interposto por Unimed Seguros Saúde S/A, em que figura como agravada Jordania Kelle Marques Costa, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da perda superveniente da objeto que lhe deu origem, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NÃO ESTÉTICA, NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA EM TRÂMITE NA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO INTERESSE RECURSAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, EXIGE QUE A DECISÃO RECORRIDA CAUSE PREJUÍZO EFETIVO AO RECORRENTE E QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO SEJA ÚTIL E NECESSÁRIO.A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL EXAURE A COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PREJUDICA O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS ESTA SE TORNA IRRELEVANTE DIANTE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA.RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18/09/2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11/09/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812799-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Seguros Unimed - Agravada: Jordania Kelle Marques Costa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
04/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 08:56
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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