TJAL - 0812713-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812713-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Adger da Rocha Maria - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0812713-06.2024.8.02.0000, em que figura, como parte agravante, Adger da Rocha Maria e, como parte agravada, Banco Bmg S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 110/117, para, ao fazê-lo, reformar a decisão agravada, de modo a determinar que a demandada proceda com a suspensão das cobranças oriundas do contrato de empréstimo consignado em discussão na lide do benefício do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação sobre a presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, MAS POSTERIORMENTE PERCEBEU QUE SE TRATAVA, NA VERDADE, DE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CUJOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE CORRESPONDIAM AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, GERANDO SALDO DEVEDOR CRESCENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXIGE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO CONSUMIDOR, SENDO ÔNUS DO FORNECEDOR GARANTIR QUE O CONTRATANTE COMPREENDA OS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, DO CDC.A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUANDO NÃO INFORMADA ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR, CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA, POIS OS DESCONTOS AUTOMÁTICOS NO CONTRACHEQUE REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA GERAM ENDIVIDAMENTO CONTÍNUO E DIFICULTAM A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE, DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS ORIUNDOS DO CONTRATO CONTESTADO, GARANTINDO AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONTRATAÇÃO SEM PREJUÍZOS FINANCEIROS IMEDIATOS.A IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL É MEDIDA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO, DEVENDO SER FIXADA EM VALORES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E AO DIREITO À INFORMAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO É MEDIDA CABÍVEL QUANDO HÁ INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO, GARANTINDO A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR ATÉ A REVISÃO DEFINITIVA DO CONTRATO.A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DEVE SER PROPORCIONAL, VISANDO COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA CONCEDIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III, E 39, I; CPC, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0805085-10.2017.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.03.2018; TJ-AL, AI Nº 0800413-80.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.06.2022; TJ-AL, AI Nº 0808733-90.2020.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 11.02.2022 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB: 28467/PE) -
15/04/2025 14:55
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:30
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 09:30
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:48
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812713-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Adger da Rocha Maria - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB: 28467/PE) -
31/03/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:29
Certidão sem Prazo
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11/12/2024 13:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/12/2024 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 13:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/12/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 23:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 23:10
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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