TJAL - 0757863-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO (OAB 9151/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA SIMIONI DOS SANTOS (OAB 5062A/AL) - Processo 0757863-96.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Condomínio Maceió ShoppingB0 - Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PP. 184/185, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, ao tempo em que extingo a presente execução, com fundamento no inciso II, do art. 924, do Digesto Instrumental Civil, c/c o inciso I, do art. 360, do Código Civil.
Nada havendo as partes disposto acerca dos honorários advocatícios, cada uma arcará com os de seus respectivos patronos, conforme estabelece o art. 90, § 2º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 30 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 16:55
Homologada a Transação
-
23/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RITA DE CÁSSIA SIMIONI DOS SANTOS (OAB 5062AAL/) Processo 0757863-96.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Maceió Shopping - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 15 horas do dia 26/03/2025, onde diligenciei e constatei que o réu não mais reside no imóvel faz mais de dois anos.
De acordo com o Sr.
Adriano Roberto (administrador do cond.) disse que mora atualmente no endereço indicado a Sra.
Vany Ventura de Araújo (proprietária há mais de dois anos), não sabendo o atual paradeiro do réu.
Deste modo, DEIXEI DE CITAR Alesson Loureiro Cavalcante.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 27 de março de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
27/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 08:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 08:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 08:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:02
Decisão Proferida
-
28/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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