TJAL - 0812695-82.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:12
Certidão sem Prazo
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10/05/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:00
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812695-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Daniel Verissimo da Silva - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812695-82.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e como parte recorrida Daniel Verissimo da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 39/45, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, AUTORIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PELO CONSUMIDOR E DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES ENQUANTO PERDURASSE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PODE IMPEDIR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR; E (II) ESTABELECER SE A DECISÃO QUE DEFERIU TAL MEDIDA DEVERIA SER REFORMADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PERMITE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 6º, V, CONFERINDO AO CONSUMIDOR O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE A VALIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, PREVISTO NOS ARTS. 334 E 335, V, DO CÓDIGO CIVIL, POSSUI OS MESMOS EFEITOS DO ADIMPLEMENTO COMUM, DE MODO QUE, HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA RECONHECE QUE A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, GARANTE AO CONSUMIDOR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E IMPEDE SUA NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO.O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO CONSUMIDOR E A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO REVISIONAL. 2.
A REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS É DIREITO DO CONSUMIDOR, CONFORME O ART. 6º, V, DO CDC, SENDO LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE RESGUARDE A POSSE DO BEM ENQUANTO O DEVEDOR REALIZA OS DEPÓSITOS INTEGRAIS. 3.
NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 334 E 335, V; CDC, ART. 6º, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 380; TJAL, AI Nº 0801962-04.2017.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 12.07.2017; TJAL, AI Nº 0800159-49.2018.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 21.11.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) -
22/04/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:25
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:16
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812695-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Daniel Verissimo da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) -
31/03/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:30
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:24
Ciente
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19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:03
Vista / Intimação à PGJ
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17/02/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 13:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/12/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 13:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/12/2024 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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05/12/2024 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
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05/12/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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