TJAL - 0812640-34.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:46
Retificado o movimento
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30/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:52
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812640-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Neuza Pinheiro - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812640-34.2024.8.02.0000, interposto por Banco do Brasil S/A, em que figura, como parte agravada, Maria Neuza Pinheiro, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação de nova decisão, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA AO PASEP.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO, QUE DEFERIU À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS RELACIONADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
O AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REQUEREU, AINDA, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM, QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM, QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 313, V, “A”, DO CPC, ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS SUBSTITUI A DECISÃO AGRAVADA E EXTINGUE O INTERESSE RECURSAL.A CONTROVÉRSIA QUE FUNDAMENTA O RECURSO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA À MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1300 DO STJ, QUE DISCUTE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDAS SOBRE VALORES DO PASEP, JUSTIFICANDO O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.DE ACORDO COM A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA CITADAS, CONFIGURADA A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, IMPÕE-SE O JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO JULGADO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM QUE SUSPENDE O PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS REPETITIVOS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. 2.
A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR OUTRA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO EXTINGUE O INTERESSE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 313, V, “A”; 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1300; JSTJ 53/223 (APUD NERY JÚNIOR, NELSON.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
22/04/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:26
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:26
Prejudicado o recurso
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10/04/2025 10:17
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812640-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Neuza Pinheiro - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
31/03/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 13:23
Ciente
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:59
Vista / Intimação à PGJ
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10/03/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/12/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 13:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/12/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/12/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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04/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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