TJAL - 0808218-16.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 10:26
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808218-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Andresa Ferreira dos Santos Silva - Agravante: Andreyna Rayane Ferreira - Agravado: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0808218-16.2024.8.02.0000, interposto por Andresa Ferreira dos Santos Silva e Andreyna Rayane Ferreira, em que figura, como agravado, Roldão Gomes dos Santos, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita às partes agravantes com efeitos ex tunc, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO RETROATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANDRESA FERREIRA DOS SANTOS SILVA E ANDREYNA RAYANE FERREIRA DOS SANTOS MARQUES CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/SUCESSÕES, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A SENTENÇA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO DE CUJUS ROLDÃO GOMES DOS SANTOS.
AS AGRAVANTES PLEITEIAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM EFEITOS RETROATIVOS, A FIM DE ABRANGER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER CONCEDIDO ÀS AGRAVANTES COM EFEITOS RETROATIVOS, DE FORMA A ALCANÇAR AS CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS NA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM REGRA, PRODUZ EFEITOS EX NUNC, NÃO ABRANGENDO ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES AO REQUERIMENTO.EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX TUNC QUANDO O PEDIDO É FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTA NOS AUTOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.NO CASO CONCRETO, AS AGRAVANTES NÃO ATUARAM NO PROCESSO ATÉ A SENTENÇA, UMA VEZ QUE A INVENTARIANTE, SUA MÃE, CONDUZIU INTEGRALMENTE O FEITO.
ASSIM, SUA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO OCORREU APENAS APÓS A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, MOMENTO EM QUE REQUERERAM A GRATUIDADE.DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR E DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS AGRAVANTES, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS RETROATIVOS, ABRANGENDO AS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, EM REGRA, POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC), NÃO ALCANÇANDO ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO.EXCEPCIONALMENTE, QUANDO O PEDIDO É FORMULADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS, OS EFEITOS PODEM SER RETROATIVOS (EX TUNC), ABRANGENDO AS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS EM SENTENÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJAL, AI Nº 0810705-90.2023.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.03.2024.TJDFT, AI Nº 0731338-47.2021.8.07.0000, REL.
DES.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, J. 01.12.2021.TJRR, AI Nº 90031196220218230000, REL.
DES.
ELAINE BIANCHI, CÂMARA CÍVEL, J. 08.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/04/2025 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:48
Acórdãocadastrado
-
15/04/2025 10:54
Processo Julgado Sessão Virtual
-
15/04/2025 10:54
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 10:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808218-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Andresa Ferreira dos Santos Silva - Agravante: Andreyna Rayane Ferreira - Agravado: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
31/03/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
28/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:35
Vista / Intimação à PGJ
-
21/01/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 01:03
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/09/2024 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 11:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/09/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2024 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/09/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 14:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810028-26.2024.8.02.0000
Jose Hercilio Silva Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Lucas Jordao Ferreira de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 11:30
Processo nº 0700226-46.2025.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Alcantara Anacleto dos Santos
Advogado: Wilton Monteiro da Costa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 12:45
Processo nº 0733158-34.2024.8.02.0001
Francisco de Assis Alves da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Soynayra Luanna do Nascimento Sousa de C...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 17:45
Processo nº 0700026-85.2018.8.02.0036
Rosimeire Silva Nunes
Maria Costa Nunes
Advogado: Janio Cavalcante Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2018 08:26
Processo nº 0700088-79.2025.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose de Araujo Miranda
Advogado: Tais Martins da Silva Alves Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 08:15