TJAL - 0805529-33.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805529-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravado: Construcil Montagem Industrial Eireli - Agravante: Pimentel Engenharia Ltda. - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805529-33.2023.8.02.0000 Agravante : Construcil Montagem Industrial Eireli.
Advogado : Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL).
Agravado : Pimentel Engenharia Ltda..
Advogado : Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Construcil Montagem Industrial Eireli, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcio Henrique da Silva (OAB: 15966/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805529-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravado: Construcil Montagem Industrial Eireli - Agravante: Pimentel Engenharia Ltda. - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805529-33.2023.8.02.0000 Agravante : Construcil Montagem Industrial Eireli.
Advogado : Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL).
Agravado : Pimentel Engenharia Ltda..
Advogado : Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805529-33.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravado: Construcil Montagem Industrial Eireli - Agravante: Pimentel Engenharia Ltda. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805529-33.2023.8.02.0000 Recorrente: Construcil Montagem Industrial Eireli.
Advogado: Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL).
Recorrido: Pimentel Engenharia Ltda..
Advogado: Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Construcil Montagem Industrial Eireli, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "art. 784, III, art. 1.022, II e III, art. 489 todos do CPC" (sic, fl. 155).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 372/385, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 162/164, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Com relação à suposta violação ao art. 784 do Código de Processo Civil, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Em que pese o Juízo de primeiro grau tenha entendido que "os documentos de fls. 28/46, demonstram a existência e a validade do contrato, sendo considerados meios idôneos, o que configura a sua condição de eficácia executiva, ocasião em que, a assinatura das testemunhas poderá ser suprida" e que "é de simples observação, que as partes firmaram o contrato de prestação de serviços e que teve todas as obras concluídas, não tendo a excipiente honrado com as alterações contratuais e reajustamento dos preços pactuados" (fl. 90 dos autos originários), da análise dos documentos acostados no processo originário, verifico que os contratos de prestação de serviços de fls. 10/27, demonstram somente a existência de uma relação jurídica entre o agravante e o agravado, nos quais constam os valores fixos firmados para execução de cada uma das obras contratadas; bem como que as notas de empenho de fls. 28/31 tratam de valores referentes aos reajustes contratuais dos serviços de construção das quadras esportivas, realizados entre o Estado de Alagoas e a Pimentel Engenharia Ltda, ora agravante.
Em verdade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de assinatura de duas testemunhas retira do título executivo a sua força executiva, exceto nos casos em que há comprovação da transação por outros meios.
Vejamos: [...] E, no caso em tela, além de os contratos de prestação de serviço que instruem a execução não possuírem identificação ou assinaturas de testemunhas, os referidos documentos não representam crédito líquido, certo e exigível, capaz de constituir o título executivo.
De uma simples análise das notas de empenho acostadas às fls. 28/31 é possível perceber que estas são referentes ao reajuste de contrato dos serviços firmados entre o "Estado de Alagoas" e a parte agravante, "Pimentel Engenharia Ltda", não havendo qualquer documento que mencione a parte agravada, Construcil Montagem Industrial Ltda, neste reajuste, ou qualquer referência aos supostos contratos celebrados entre o agravante e a agravada de fls. 10/27.
Ou seja, as notas de empenho apresentadas pela parte agravada (fls. 28/31) como títulos aptos a embasar a ação executiva, referem-se a reajuste de uma contratação firmada por pessoa diversa, no caso o Estado de Alagoas, com a ora agravante, o que demonstra que o título apresentado pela parte exequente/agravada não possui os requisitos necessários para embasar diretamente uma ação executiva.
Diante desse cenário, sabendo que a obrigação certa, líquida e exigível é aquela em que o título a ser executado revela a exata definição dos elementos da obrigação, da quantidade de bens objetos da prestação e do momento de seu adimplemento, constato que o processo executório padece de título hábil para o seu regular processamento, porquanto ausentes elementos e documentos indispensáveis para se conferir a sua certeza.
Por essa razão, consoante o disposto no art. 803, inciso I, deve ser reconhecida a nulidade da execução.
Vejamos: [...]" (sic, fls. 144/145).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERMO DE ACORDO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXCEÇÕES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas.
Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. 1.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1958688 SP 2021/0284987-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO .
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Henrique da Silva Souza (OAB: 15303/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) -
30/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:57
Ciente
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:02
Ciente
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16/05/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
15/05/2024 16:03
Ciente
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15/05/2024 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:39
Incidente Cadastrado
-
14/05/2024 09:31
Ciente
-
14/05/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:23
Incidente Cadastrado
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07/05/2024 12:30
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 14:40
Acórdãocadastrado
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03/05/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 09:54
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/05/2024 09:54
Conhecido o recurso de
-
02/05/2024 09:00
Processo Julgado
-
19/04/2024 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 14:43
Incluído em pauta para 16/04/2024 14:43:01 local.
-
12/04/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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11/04/2024 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/04/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
18/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 12:27
Processo Transferido
-
21/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 09:00
Retirado de Pauta
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06/12/2023 08:42
Ciente
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05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2023 14:48
Incluído em pauta para 04/12/2023 14:48:14 local.
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04/12/2023 14:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/12/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2023 12:38
Processo Transferido
-
04/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:26
Processo Transferido
-
30/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/10/2023 13:46
Certidão sem Prazo
-
24/10/2023 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2023 09:00
Retirado de Pauta
-
10/10/2023 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 14:19
Incluído em pauta para 09/10/2023 14:19:30 local.
-
09/10/2023 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2023 09:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/08/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2023 09:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/08/2023 12:45
Processo Transferido
-
04/08/2023 09:59
Ciente
-
04/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 09:52
Incidente Cadastrado
-
12/07/2023 09:17
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
12/07/2023 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2023 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 20:20
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 20:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/07/2023 20:20
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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