TJAL - 0800947-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800947-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Alex de Almeida Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0800947-19.2025.8.02.0000, interposto por Ricardo Alex de Almeida Santos, em que figura, como recorrido, Banco Bradesco Financiamentos S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 15/21, para, ao fazê-lo, determinar a inversão do ônus da prova para que o banco agravado junte aos autos o contrato objeto da demanda e todos os documentos que o integrem, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL MEDIANTE A JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, MEDIANTE A JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A EXIGÊNCIA É INDEVIDA, POIS O CONTRATO BANCÁRIO NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL E QUE DEVE SER APLICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CONTRATO BANCÁRIO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL; E (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE O CONTRATO E SEUS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER DETERMINADA QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, HÁ PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO, DIFICULTANDO A DEFESA DE SEUS DIREITOS.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS RECONHECE QUE, EM AÇÕES REVISIONAIS, O CONTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PETIÇÃO INICIAL, SENDO POSSÍVEL SUA EXIBIÇÃO INCIDENTAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BASE NOS ARTS. 396 E 399 DO CPC.A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONFIGURA INDEVIDA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E AO CONTRADITÓRIO.DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OBRIGAÇÃO DE EXIBIR O CONTRATO CELEBRADO, POIS DETÉM MAIOR FACILIDADE DE ACESSO AO DOCUMENTO.RECURSO PROVIDO.A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE SER CONCEDIDA AO CONSUMIDOR SEMPRE QUE DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC.O CONTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUA EXIBIÇÃO INCIDENTAL NOS AUTOS, QUANDO REQUERIDO PELO CONSUMIDOR.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 530; TJ-AL, AI Nº 0802037-33.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 23.08.2023; TJ-AL, AI Nº 0806589-46.2020.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 25.02.2021; TJ-SC, AI Nº 5055542-40.2021.8.24.0000, REL.
DES.
TORRES MARQUES, J. 15.02.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/04/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:03
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:39
Julgamento Virtual Iniciado
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02/04/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800947-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Alex de Almeida Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
31/03/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/02/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 11:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/02/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 11:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/02/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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03/02/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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