TJAL - 0800784-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:24
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800784-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flávio Bertoldo de Luna - Agravado: César Ronaldo Albuquerque Matos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0800784-39.2025.8.02.0000, oriundo de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Cível da Capital, em que figuram, como parte agravante, Flávio Bertoldo de Luna e, como parte agravada, César Ronaldo Albuquerque Matos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de suspender a determinação de desocupação voluntária, bem como de expedição do mandado de reintegração compulsória, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
REQUISITO ESSENCIAL PARA CONSTITUIR EM MORA.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA E DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE IMÓVEL EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA COM USO DE FORÇA POLICIAL, SE NECESSÁRIO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR IMPEDE A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL; E (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA E DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA.A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA EM CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AUTORIZA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PLENO DIREITO, MAS EXIGE, COMO REQUISITO ESSENCIAL, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA, NOS TERMOS DO ART. 474 DO CÓDIGO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR É IMPRESCINDÍVEL PARA CARACTERIZAR O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO, VIABILIZANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E O MANEJO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR, O QUE FRAGILIZA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO POSSESSÓRIA.A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IMPEDE A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE DA MEDIDA E O CARÁTER IRREVERSÍVEL DA DESOCUPAÇÃO FORÇADA.DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA E DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO.RECURSO PROVIDO.A CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA EM CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXIGE, PARA SUA EFICÁCIA, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, SENDO INDISPENSÁVEL PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA E PARA A VIABILIDADE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IMPEDE A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP Nº 1.789.863/MS, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 10/08/2021, DJE 04/10/2021.STJ, RESP Nº 2.139.100/RJ, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 21/05/2024, DJE 28/06/2024.TJ-MS, AI Nº 14133173620248120000, REL.
DES.
ALEXANDRE RASLAN, 5ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/09/2024, DJE 01/10/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Edvaldo Onofre da Silva (OAB: 14221/AL) - Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB: 19810/AL) -
15/04/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:34
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 09:34
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:48
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800784-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Flávio Bertoldo de Luna - Agravado: César Ronaldo Albuquerque Matos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Edvaldo Onofre da Silva (OAB: 14221/AL) - Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB: 19810/AL) -
31/03/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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24/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/01/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/01/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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30/01/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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