TJAL - 0700151-96.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 20:59
Publicado ato_publicado em data.
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05/06/2025 20:29
Recebida a denúncia
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04/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700151-96.2025.8.02.0007 - Inquérito Policial - Indiciado: Wanderson Macena da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
12/05/2025 17:03
Publicado ato_publicado em data.
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12/05/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/05/2025 13:04
Evolução da Classe Processual
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28/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700151-96.2025.8.02.0007 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Wanderson Macena da Silva - Trata-se de audiência de custódia relativa ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do flagranteado WANDERSON MACENA DA SILVA pela suposta prática do crime descrito no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro (Lesão Corporal no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher).
Analisando a peça flagrancial, constata-se que foram observados os requisitos legais, não contendo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Verifico que a prisão do custodiado se deu em harmonia com o art. 302, do Código de Processo Penal.
Além disso, foram atendidos os requisitos dos arts. 304 e 306 do CPP.
De resto, vê-se que foram obedecidos aos pressupostos constitucionais encartados no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, os quais traduzem, nada mais, do que o suporte constitucional de validade dos dispositivos infraconstitucionais supratranscritos.
No mais, vislumbro que a prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada pelo art. 302, II, do Código de Processo Penal, não havendo, pois, qualquer óbice a homologação do flagrante.
Diante disso, HOMOLOGO a prisão em flagrante de WANDERSON MACENA DA SILVA e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória ao flagranteado ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade é a regra, sendo a segregação cautelar uma exceção.
Para fins da conversão da prisão em flagrante em preventiva, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa senda, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar extrema, deve obedecer aos princípios da excepcionalidade e necessidade, conforme determina a legislação processual penal e os preceitos constitucionais.
Nesse intelecto, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Pois bem.
Vê-se que o caso em tela se adequa ao inciso I, do art. 313 do Código de Processo Penal, considerando que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
No que concerne aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, verifico que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, é o que se extrai dos depoimentos das testemunhas e vítima colhidos em sede policial.
Por outro lado, não vislumbro fundamento suficiente para decretar a prisão preventiva do custodiado, uma vez que não se encontra demonstrado o periculum libertatis necessário para justificar tal medida.
Não há indícios concretos de que o autuado seja indivíduo perigoso ou contumaz na prática de crimes.
Tampouco há elementos que indiquem que, caso seja solto, poderá prejudicar a investigação criminal, a instrução processual, a aplicação da lei penal, ou comprometer a ordem pública e a credibilidade da justiça.
Isso porque, embora a gravidade da imputação e a reprovabilidade da conduta, que envolve crime cometido no âmbito de violência doméstica contra a mulher, entendo que a manutenção da prisão preventiva não se faz necessária neste momento processual.
O autuado não possui antecedentes criminais, conforme se verifica no relatório SAJ juntados aos autos, tem endereço fixo, inclusive, foi ele mesmo quem ligou para a polícia militar para relatar o ocorrido e, diante das circunstâncias apresentadas, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Assim sendo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, serão suficientes, razoáveis e proporcionais para inibir a reiteração da prática delituosa, possibilitando, dessa forma, a preservação da ordem pública e o controle judicial sobre a localização do denunciado, garantindo a sua participação nos atos de instrução processual, motivo pela qual aplico as seguintes: a) o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades, até o fim do processo (art. 319, I, CPP); b) a proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias ou mudar de endereço até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art. 319, IV, CPP); c) o comparecimento a todos os atos do processo (analogia ao disposto no art. 319, VIII, CPP).
Em que pese a vítima não ter solicitado medidas protetivas, aplico como cautelar atípica do artigo 319 do CPP, ante a situação da situação de vulnerabilidade que ostenta a ofendida.
Isto porque, as declarações prestadas pela vítima revelam a possibilidade de reiteração das agressões físicas, o que justifica a adoção imediata de medidas protetivas de afastamento do custodiado da vítima, inclusive, a vítima relatou já ter sido agredida anteriormente e, no presente episódio, informou que, além de ter recebido um soco no rosto, o autuado lhe arremessou um coco seco contra a cabeça.
A seguir as medidas aplicadas: a) Proibição de aproximar-se da vítima no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (WhatsApp, Facebook, Instagram, e-mail, telefone, v.g..) Registro, inclusive, que a retirada das referidas medidas (quanto à proteção a vítima) somente poderão ser feitas por este Juízo com pedido expresso da vítima.
Ademais, entendo que as respectivas medidas atendem aos pressupostos gerais de cautelaridade, além de serem necessárias, em virtude da extensão do delito descrito nos autos (art. 282, I, CPP), e adequadas (art. 282, II, CPP), considerando as circunstâncias do fato delitivo e as condições pessoais do acusado.
Portanto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao flagranteado WANDERSON MACENA DA SILVA com fulcro nos artigos 321 e 319 do Código de Processo Penal, as quais passo a aplicar: a) o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades, até o fim do processo (art. 319, I, CPP); b) a proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias ou mudar de endereço até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art. 319, IV, CPP); c) o comparecimento a todos os atos do processo (analogia ao disposto no art. 319, VIII, CPP). d) Proibição de aproximar-se da vítima no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros; e) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (WhatsApp, Facebook, Instagram, e-mail, telefone, v.g..) Fica o flagrado advertido que o descumprimento das condições implicará possível decretação da prisão preventiva, as quais ficam estabelecidas no termo de audiência de custódia.
Expeçam-se o competente Alvará de Soltura e termo de compromisso das medidas impostas, devendo o custodiado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se à vítima desta decisão de soltura do autuado.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial.
Partes intimadas em audiência. -
27/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:29
Concedida a Liberdade provisória
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27/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 12:15:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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27/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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