TJAL - 0709870-80.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DE ALMEIDA ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 17613/AL) - Processo 0709870-80.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: B1Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - EppB0 - Indefiro o requerimento de penhora apresentado nas págs. 169/170, pois após examinar os cálculos apresentados, verifiquei a inclusão de juros compostos e de parcela sabidamente incabível em casos julgados pelos juizados especiais, referente ao acréscimo a título de honorários advocatícios, nos termos do enunciado 97 do FONAJE.
Diante disso e da data do último requerimento apresentado, determino que a parte autora seja intimada para apresentar novos cálculos, inclusive com incidência da multa, de adentro do prazo legal, assim com deve adequar seu pedido, indicando em petição os valores o CPF/CNPJ do requerido para que possa ser dado seguimento ao bloqueio, sob pena de extinção.
Havendo a juntada, o processo deverá ser encaminhado para a fila adequada para apreciação do pedido de penhora (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:12
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB 17613/AL) Processo 0709870-80.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa Mystica Ltda - Epp - Indefiro o requerimento de penhora uma vez que, ao analisar os autos, observo que a parte deixou de juntar os cálculos com o valor do débito atualizado, devido a esta constatação, bem como o lapso temporal decorrido desde o último requerimento até a presente data, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, assim com deve adequar seu pedido, indicando em petição os valores o CPF/CNPJ do requerido para que possa ser dado seguimento ao bloqueio, sob pena de extinção.
Havendo a juntada, o processo deverá ser encaminhado para a fila adequada para apreciação do pedido de penhora (Concluso Decisão Bacen Jud). -
26/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 20:56
Decisão Proferida
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10/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 10:55
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:40
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
17/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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