TJAL - 0729860-15.2016.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:22
Apensado ao processo
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10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP) Processo 0729860-15.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: Cls Restaurantes Brasilia Ltda, Pgs Consultoria e Servicos Ltda. - DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, com base na certidão da Dívida Ativa nº 0001461-1/2016.
Relata o excipiente que é sucessora por incorporação de CLS Restaurantes Brasília S.A. e que a cobrança de suposto crédito tributário de ICMS, inscrito da Dívida Ativa em questão é indevida, uma vez que esta se refere às competências de maio/2014 e junho/2014, uma vez que já houve o pagamento integral dos débitos.
Argui que o débito exequendo decorreu de erro no preenchimento da Declaração de Atividade do Contribuinte DAC, justamente em razão de não ter sido informada a existência do referido crédito presumido, gerando, portanto, uma diferença entre o valor final declarado na DAC e aquele efetivamente recolhido.
Ressalta que a escrituração fiscal constante no SPED-Fiscal, comprova o erro no preenchimento da DAC.
Dessa forma, requer a extinção da execução fiscal, uma vez que o valor devido a título de ICMS, referente aos meses de maio e junho de 2014, foi integralmente recolhido no respectivo prazo de vencimento.
A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação, às fls. 120/127, arguindo o não cabimento da exceção de pré-executividade por considerar que a matéria alegada demanda dilação probatória, sendo a pretensão do excipiente despropositada.
Afirmou, ainda, que o excipiente não trouxe aos autos prova pré-constituída capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, pugna pelo não conhecimento da exceção ou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.Fundamento e decido.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta no intuito de obter provimento judicial para reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, ao contrário do que defende a Fazenda excepta, não seria pertinente um indeferimento de plano da exceção manejada, uma vez que a matéria nela alegada impõe necessariamente uma manifestação deste Juízo, tendo em vista que ataca diretamente o fundamento principal desta ação executiva, ou seja, a certeza da CDA.
Isso porque, a excipiente afirma a inexistência de débito sob o argumento de que houve apenas um erro no preenchimento da Declaração de Atividade do Contribuinte DAC, em razão de que "os valores recolhidos a título de ICMS antecipado nas competências de maio e junho de 2014, embora tenham sido considerados na apuração, não foram registrados no campo relativo a créditos do imposto, mas, apenas, no campo "outro débitos", originando o crédito exequendo".
A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal (CDA nº 0001461-1/2016), tem origem na Confissão de dívida por declaração nº 20023692, consubstanciada na falta de recolhimento do ICMS no prazo legal, no valor de R$ 28.863,03 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e três centavos), referente ao mês de maio/2014, e na quantia de R$ 14.211,30 (quatorze mil, duzentos e onze reais e trinta centavos), referente ao mês de junho/2014, acrescidos de multa e juros aplicados pelo inadimplemento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao ICMS é adotado o lançamento por homologação, de modo que o contribuinte registra um resumo das operações que realizou no mês de competência e declara se há saldo devedor ou credor na DAC (Declaração de Atividades do Contribuinte), instrumento com previsão normativa no Decreto nº 998/2002, disciplinada pela Instrução Normativa SF nº 029/2002.
Quando ocorre saldo devedor na apuração, o contribuinte no prazo legal deve providenciar o pagamento do imposto e, se assim procede o pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade (art. 150, §1º, do CTN).
Na hipótese de existir saldo devedor do imposto declarado e não havendo recolhimento pelo contribuinte no prazo legal, por força da Lei nº 7.078/2009 que alterou a Lei nº 6.771/2006, em seu art. 20, é admitida a declaração do contribuinte como confissão e constituição do crédito, possibilitando a inscrição direta na dívida ativa do Estado.
Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, súmula 436.
No caso dos autos, em que pese os argumentos do excipiente, verifico que não restou demonstrado que o crédito exequendo decorreu de erro na elaboração da DAC dos meses de maio e junho de 2014 (fls. 97/99 e 108/110).
Isso porque, de acordo com a CDA de fls. 03/04 os débitos fiscais referentes aos meses de maio e junho de 2014 correspondem aos valores de R$ 28.863,03 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos) e R$ 14.211,30 (quatorze mil, duzentos e onze reais e trinta centavos), respectivamente.
Por sua vez, quanto ao mês de maio/2014, o excipiente alega que a diferença entre o valor recolhido R$139.489,02 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dois centavos fls. 95/96) e o valor declarado em DAC R$ 168.553,64 (cento e e sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos fl. 98), a saber, R$ (R$ 29.064,62 - vinte e nove mil, sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), decorreu de um erro no preenchimento do DAC, na medida em que deixara de lançar como crédito a referida quantia que havia recolhido por antecipação, apesar de ter sido considerada para fins de recolhimento do imposto.
Ora, se o crédito exequendo referente ao mês de maio/2014 corresponde ao valor de (R$ 28.863,03 - vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e três centavos), não há como presumir que a referida quantia se refere à diferença gerada pelo erro de preenchimento do DAC, a saber, (R$ 29.064,62 - vinte e nove mil, sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), pois são divergentes e não consta nenhuma outra prova capaz de extinguir o crédito tributário.
Do mesmo modo, não há como concluir que o crédito tributário cobrado no mês de junho/2014 (R$ 14.211,30 quatorze mil, duzentos e onze reais e trinta centavos) refere-se à quantia de R$ 14.243,31 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), gerada pelo mesmo erro de preenchimento ocorrido em maio/2014.
Assim, não havendo provas suficientes de que o crédito exequendo foi efetivamente pago, torna-se inviável extinguir a execução fiscal.
Pelas razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dê-se prosseguimento ao feito executivo.
Maceió , 27 de outubro de 2023.
Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito -
01/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2017 11:28
Conclusos para despacho
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14/07/2017 13:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2017 08:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2017 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/05/2017 08:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2017 15:18
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2017 17:59
Conclusos para despacho
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15/05/2017 18:06
Juntada de Outros documentos
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02/05/2017 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2017 08:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2017 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2017 17:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2017 15:08
Juntada de Mandado
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10/04/2017 08:52
devolvido o
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08/02/2017 16:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2016 16:41
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2016 14:48
Conclusos para despacho
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11/10/2016 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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