TJAL - 0754020-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHAS MELO BORGES DE LIMA (OAB 14995/AL), ADV: SANTIAGO PAIXAO GAMA (OAB 4284/TO) - Processo 0754020-26.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1ADELINA, registrado civilmente como Adelina Carneiro RochaB0 - REQUERIDA: B1GEAP - Fundação de Seguridade SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:00
Apensado ao processo
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANTIAGO PAIXAO GAMA (OAB 4284/TO), ADV: JONATHAS MELO BORGES DE LIMA (OAB 14995/AL) - Processo 0754020-26.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1ADELINA, registrado civilmente como Adelina Carneiro RochaB0 - REQUERIDA: B1GEAP - Fundação de Seguridade SocialB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por ADELINA CARNEIRO ROCHA, qualificada na inicial, em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada nos autos.
Narra a exordial, que autora possui diagnóstico de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do estômago (câncer), catalogado sob o CID 10 D37.1 e diante do quadro clínico, o médico especialista solicitou em caráter urgente, o exame intervenção endoscópica para ressecção da lesão.
Narra ainda, que se a lesão não for tratada, será necessário abordagem cirúrgica invasiva (gastrectomia), que envolve maiores riscos com complicações associadas.
Segue narrando, que a autora solicitou a autorização para realização do procedimento, no entanto a solicitação do procedimento havia sido negada/cancelada, por motivo inespecífico.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte ré custeie, imediatamente, os procedimentos fornecimento da intervenção endoscópica para a ressecção da lesão (câncer, CID 10 D 37.1), no Hospital Memorial São José.
Na decisão interlocutória de fls. 43/48, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 69/78.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 206, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Da obrigação de fazer.
Reconheço a perda do objeto com relação a este pedido, porquanto a parte demandada cumpriu a obrigação antes da citação (comprovante, à fl. 70).
Dos danos morais.
Não obstante a parte demandada ter comprovado o cumprimento da obrigação, mesmo antes da citação, há prova que demonstram a negativa do plano de saúde com relação ao procedimento, no dia 29/10/2024.
Pois bem. É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
No presente caso, cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde custear a realização da intervenção endoscópica para ressecção da lesão prescrito a paciente, ora autora.
Primeiramente, verifica-se que o tratamento encontra-se previsto no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Vejamos a Resolução Normativa 465/2021: "Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; Art.19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) X - procedimentos ambulatoriais, previstos nesta Resolução Normativa e seus anexos, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar:" Portanto, não se verifica qualquer referência que afaste a referida cobertura para a realização do procedimento como prescrito, pois a endoscopia digestiva consta no anexo I, da referida resolução.
Assim, não cabe ao plano de saúde se imiscuir na prescrição médica e negar cobertura ao tratamento prescrito, eis que a tal conduta pode representar risco à saúde da autora, uma vez que a doença por ela acometida neoplasia desconhecida do estômago.
Se a patologia a que está acometida a Demandante é coberta pelo contrato realizado entre as partes, não pode o Demandado negar procedimento, sob pena de inviabilizar o próprio objeto do contrato.
Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi emanou o seguinte entendimento: STJ.
Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. () - A negativa de cobertura de transplante - apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente -, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual. (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) Como se não bastasse, a conduta da parte ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Nesse diapasão, entendo que a parte demandada deve ser condenada em danos morais, com fulcro no art. 186 e 927 do CC.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a decisão de fls. 43/48, tornando-a definitiva; e b)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Com relação ao pedido de obrigação de fazer, reconheço a perda superveniente do objeto, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com relação a esse pedido, conforme estabelece o art. 485, VI, CPC.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
22/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathas Melo Borges de Lima (OAB 14995/AL), Santiago Paixao Gama (OAB 4284/TO) Processo 0754020-26.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Adelina Carneiro Rocha - Requerida: GEAP - Fundação de Seguridade Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
15/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 06:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/11/2024 06:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 20:09
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704876-72.2025.8.02.0058
Amadeu Celestino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 13:51
Processo nº 0704898-33.2025.8.02.0058
Maria do Socorro de Melo
Bradesco Seguros LTDA
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 17:41
Processo nº 0734416-79.2024.8.02.0001
Residencial Mundau Condominio Clube
Priscila da Silva
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 18:20
Processo nº 0500021-14.2025.8.02.0000
Guilherme Geovane Clemente Bezerra
Ministerio Publico
Advogado: Adauto Bispo da Silva Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 12:15
Processo nº 0707110-61.2024.8.02.0058
Jose Mauricio Silva Galvao
Auto Viacao Progresso S/A
Advogado: Damiao Francisco da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 12:57