TJAL - 0758653-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0758653-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Maria Antonia da SilvaB0 - Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5 (0701838-93.2022.8.02.0046/50000), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, impõe-se a suspensão do presente feito.
O referido incidente visa à fixação de tese jurídica quanto ao ônus da prova dos pressupostos necessários à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor público, matéria esta que guarda identidade com a controvérsia ora submetida à apreciação deste Juízo.
Tal medida encontra amparo no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar uniformidade de entendimento, segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão.
Assim sendo, determino o sobrestamento da presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável enquanto subsistir a ordem emanada do Tribunal no âmbito do incidente instaurado.
Findo o prazo, caso persista a suspensão determinada pelo órgão competente, permanecerá o processo sobrestado até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
24/08/2025 17:37
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0758653-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Maria Antonia da SilvaB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: Portaria de nomeação em concurso público e/ou documentação equiparada, para fins de comprovar seu ingresso no quadro de servidores públicos municipais mediante concurso público, uma vez que trata-se de documentação indispensável a comprovação da verdade dos fatos.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/07/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0758653-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia da Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Ademais, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação à fl. 31, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/01/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:33
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 23:22
Decisão Proferida
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06/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 15:50
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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