TJAL - 0714831-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB 33242/ES) Processo 0714831-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: J G G de Melo Petshop Ltda - Atento ao pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pela empresa autora, saliento que, de igual modo, a concessão dessa benesse depende da comprovação prévia da alegada hipossuficiência econômica, que, conforme exposto nas fls. 37/38, não restou demonstrada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para cumprir a determinação supradita, bem como para acostar aos autos a GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 19:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB 33242/ES) Processo 0714831-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: J G G de Melo Petshop Ltda - Promova o autor emenda à inicial a fim de: a) juntar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente às custas iniciais, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação e essencial à análise do pedido de gratuidade da justiça; e b) acostar aos autos documentos que demonstrem eventual hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade da justiça, notadamente seus últimos dois balanços anuais de receitas e despesas.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Adianto que o parcelamento das custas também exige o comprovante da impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
Além disso, saliento que a ausência de cumprimento das determinações supra ensejará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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