TJAL - 0802372-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802372-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leiliane Correia de Souza Araújo - Agravado: Vinicius dos Santos Machado - 'Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILIANE CORREIA DE ARAUJO, em face de Vinicius dos Santos Machado, objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió/AL, proferida nos autos do processo de nº 0700664-04.2023.8.02.0082, que indeferiu o pedido de intimação do executado por meio digital, especificamente via aplicativo WhatsApp.
Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
A Turma Recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos Juizados Especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Inexiste previsão legal em sede de Juizados Especiais Cíveis para o recurso de Agravo de Instrumento.
Ademais, no sistema do Juizado Especial vigora o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso imediato contra as decisões interlocutórias.
Alguns poucos estados como São Paulo e também o Distrito Federal possuem previsões expressas em regimento interno e súmula para cabimento do referido recurso, o que não é o caso do Estado de Alagoas.
O regimento interno da Turma Recursal do Estado de Alagoas, publicado em 29/05/2024, não prevê o cabimento de Agravo de Instrumento.
Portanto, a organização interna das turmas recursais daquelas unidades federativas não servem de parâmetro para a realidade local.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível de Novo Gama, no processo 5479012-23.2022.8.09.0160 .Decido.
Destaco que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se inadequada a via eleita.
No procedimento aplicado aos Juizados Especiais inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Assim, embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei n. 12.153/2009 ou na Lei n. 9.009/95, o que não é o caso dos autos.Não é por outra razão que o REGIMENTO DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS não catalogou essa modalidade recursal no rol do art. 51, II.
Ademais, consta do Título V ? Dos Processos de Competência da Turma Recursal, Capítulo I ? Dos Recursos, Seção IV ? Do Agravo de Instrumento no art. 164 que a única hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento são para as decisões concernentes às tutelas de urgência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que o mesmo não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível.
Cientifique o Juizado do Novo Gama do teor do presente decisum, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Goiânia, data e hora da assinatura no sistema. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Relator CR. (TJ-GO 55702789120228090160, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/09/2022).
Assim, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido na via limitada dos Juizados Especiais, conforme inúmeros precedentes desta Corte Recursal no sentido de privilegiar a celeridade processual intentada pelo legislador, consoante previsão dos artigos 2º e 62, da Lei nº 9.099/95, impõe-se, liminarmente, porque inadmissível, seja rejeitado o presente Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente.
Registre-se que não se trata de impedir o duplo grau de jurisdição, mas de respeitar o princípio da recorribilidade deferida do sistema de juizados especiais.
Isso posto, à luz do disposto no art. 932, III, do CPC, e face à falta de amparo legal para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão impugnada por intermédio deste agravo, rejeito liminarmente o presente recurso.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Marcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) - Rodoviária -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802372-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leiliane Correia de Souza Araújo - Agravado: Vinicius dos Santos Machado - Advs: Marcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
26/02/2025 20:21
Ciente
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26/02/2025 19:01
Juntada de Petição de
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26/02/2025 18:51
Conclusos
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26/02/2025 18:51
Expedição de
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26/02/2025 18:51
Distribuído por
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26/02/2025 18:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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