TJAL - 0802727-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802727-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Manoel dos Santos - Agravado: Banco Csf S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MANOEL DOS SANTOS, com o objetivo de modificar a Decisão proferido pelo Juízo de Direito 9ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos n.º 0706180-83.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu a ausência de oportunidade de emendar a inicial para complementar a comprovação da necessidade de Justiça Gratuita no Primeiro Grau.
Sustentou que a Decisão agravada desconsiderou princípios fundamentais que regem o acesso à justiça e a proteção dos direitos dos consumidores.
Nesse ínterim, suscitou ser pobre na acepção legal do termo, por receber uma módica quantia mensal oriunda do seu benefício previdenciário.
Requereu, assim, o provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com a finalidade de reformar a Decisão do Juízo a quo, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Em folhas 17/18, proferi Despacho para que fosse comprovada a presença dos pressupostos da gratuidade da justiça ou o pagamento em dobro do preparo.
Em seguida, houve a juntada de petição e documentos de fls. 22/35.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, conforme Art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º" e, na forma do §3º do mesmo Dispositivo, "São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte." Da atenta análise dos autos originários, verifica-se que a Decisão Interlocutória (fl. 78 - autos originários) indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido na Exordial, vez que determinou a intimação da parte autora para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais iniciais, ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Superado esse ponto, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias que rejeitem o pedido de gratuidade da justiça, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos, afere-se que a parte Agravante apresentou extratos de pagamento do benefício previdenciário (fls. 30 e 33/35), por meio da qual é possível aferir que o ora Agravante recebe R$ 2.257,84 (dois mil e duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sobre o qual recai o sustento da sua família.
Assim, pelas razões expostas, entendo que o Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo para suspender os efeitos da Decisão Interlocutória e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, com o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
29/04/2025 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802727-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Autor: Manoel dos Santos - Réu: Banco Csf S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL DOS SANTOS, em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , sob n.º 0706180-83.2025.8.02.0001.
Inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pelo Agravante, ao argumento de que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, enfatize-se que a afirmação da parte no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum, de forma que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com as verbas de sucumbência.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos anexados pelo Agravante não foram suficientes para indicar a impossibilidade de custear as despesas do processo, inexistindo, assim, comprovação de renda e dispêndios mensais que justifiquem o deferimento da benesse.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se o Agravante para comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
08/04/2025 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:07
Classe Processual alterada para
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02/04/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802727-91.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel dos Santos - Réu: Banco Csf S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. À secretaria para que promova a alteração da classe processual para "Agravo de Instrumento".' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
31/03/2025 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 08:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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